Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999
Altera o(a)
Lei nº 2.930, de 24 de novembro de 1997
Vigência entre 3 de Março de 1998 e 17 de Junho de 1999.
Dada por Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998
Dada por Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998
Art. 1º
O artigo 4º da Lei Municipal nº 2930, de 24 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
Os médicos com cargas fixadas em 110 horas, 165 horas e 220 horas, enquadradas na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários, poderão, querendo, trabalhar em regime de plantão, condicionados, porém, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária original.
Parágrafo único.
A retribuição pecuniária decorrente dos plantões de que trata o "caput" do presente artigo, não se refletirá:
I
–
na disponibilidade;
II
–
na aposentadoria;
III
–
nas licenças remuneradas;
IV
–
nas férias;
V
–
no 13º salário (abono de Natal);
VI
–
na licença-prêmio por assiduidade.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.