Lei nº 2.930, de 24 de novembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998
Vigência entre 24 de Novembro de 1997 e 2 de Março de 1998.
Dada por Lei nº 2.930, de 24 de novembro de 1997
Dada por Lei nº 2.930, de 24 de novembro de 1997
Art. 1º
Os médicos plantonistas enquadrados na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários terão limitados os seus plantões em 160 (cento e sessenta) horas diurnas ou 128 (cento e vinte e oito) horas noturnas, ao mês.
Parágrafo único.
Poderá haver composição, para efeitos de laboração, entre os plantões diurnos e noturnos, desde que a soma das horas trabalhadas não ultrapasse o montante do vencimento mensal correspondente a 220 horas mensais, atribuída ao médico, classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários.
Art. 2º
Na falta do atendimento ao plantão, a ausência do profissional não será abonada pecuniariamente, em qualquer hipótese, destinado o pagamento àquele que suprir a falta, naquele período.
Art. 3º
Poderá ser compensado o plantão não abonado em outra data, a critério e sem comprometimento da escala elaborada pela Diretoria de Saúde.
Art. 4º
Os médicos com cargas fixadas em 110 horas, 165 horas e 220 horas, enquadradas na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários, poderão trabalhar em regime de plantão, querendo, condicionados porém à distribuição de apenas 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária original em horas-plantões, não sendo permitido ultrapassar o teto de vencimento fixado, na mesma tabela, para a respectiva carga horária.
Art. 5º
Os médicos horistas enquadrados na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários terão como limite máximo a carga de 220 horas mensais, com a remuneração correspondente, podendo ser as horas distribuídas entre diurnas e noturnas.
Art. 6º
Para efeitos de pagamento de gratificações natalinas e férias aos médicos com carga horária de 110 horas, 165 horas e 220 horas, será considerado apenas o vencimento básico, computadas as vantagens de caráter individual.
Art. 7º
Para efeitos de pagamento de gratificações natalinas e férias aos médicos plantonistas e horistas serão considerados apenas o número de horas-plantão, diurnos ou noturnos, trabalhados no mês correspondente, limitados conforme o artigo 1º desta lei, acrescidas das vantagens de caráter individual.
Art. 8º
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.