Lei nº 3.171, de 31 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3171

2000

31 de Maio de 2000

Acrescenta parágrafos 4º e 5º ao artigo 95 da lei municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, conforme especifica.

a A

Acrescenta parágrafos 4º e 5º ao artigo 95 da lei municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, conforme especifica.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos os parágrafos 4º e 5º ao artigo 95 da lei municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, vigorando com as seguintes redações:
        § 4º   Será concedido, ainda, horário especial aos servidores de nível universitário, que pretendam frequentar cursos de especialização "lato e strictu sensu", mediante a compensação de horário previsto no § 1º deste artigo.
        § 5º   Os servidores enquadrados no parágrafo anterior, obrigam-se a apresentar, após a conclusão do curso, projeto específico que vise a melhoria do serviço público, na respectiva área de especialização.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 31 de maio de 2000.

            José Tadeu de Resende
            Prefeito Municipal

            Autoria do projeto: Prefeito Municipal