Lei nº 3.171, de 31 de maio de 2000
Altera o(a)
Lei nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Ficam acrescidos os parágrafos 4º e 5º ao artigo 95 da lei municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, vigorando com as seguintes redações:
§ 4º
Será concedido, ainda, horário especial aos servidores de nível universitário, que pretendam frequentar cursos de especialização "lato e strictu sensu", mediante a compensação de horário previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º
Os servidores enquadrados no parágrafo anterior, obrigam-se a apresentar, após a conclusão do curso, projeto específico que vise a melhoria do serviço público, na respectiva área de especialização.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.