Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 17 de julho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

10

2000

17 de Julho de 2000

Dá nova redação ao artigo 57.

a A
Dá nova redação ao artigo 57.
    A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ela, nos termos do artigo 36, § 2°, da LOM, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O artigo 57 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 57.  
        O Prefeito Municipal, ou aquele que o substitua, poderá licenciar-se:
        Parágrafo único.   (Revogado)
        a)   por motivo de doença devidamente comprovada, quando impossibilitado de exercer o cargo;
        b)   para cumprimento de missão oficial;
        c)   para tratar de interesses particulares.
        § 1º   Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" deste artigo, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
        § 2º   Na hipótese da alínea "c" deste artigo, o Prefeito licenciado não fará jus à sua remuneração, sendo que o afastamento, durante todo o período do mandato, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
        § 3º   O prazo de 60 (sessenta) dias, de que trata o parágrafo anterior, poderá, a critério do licenciado e mediante simples comunicação à Câmara Municipal, ser utilizado em uma única vez ou em períodos distintos, em cada exercício, nunca inferiores a 15 (quinze) dias.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Mesa da Câmara Municipal de Piedade, 17 de julho de 2000.


          Décio Alves Vieira
          Presidente


          Renaldo Corrêa da Silva
          Vice-Presidente


          Geraldo Amâncio Vieira
          1º Secretário


          José Pereira da Silva
          2º Secretário