Lei nº 4.961, de 08 de abril de 2026
Art. 1º
Fica obrigatória a permanência de salva-vidas durante o período de funcionamento e utilização dos locais abaixo descritos, quando situados em estabelecimentos privados:
I –
piscinas de uso coletivo localizadas em clubes sociais, esportivos, academias, hotéis, pousadas, parques aquáticos e condomínios residenciais, cujas dimensões sejam superiores a 6m x 6m;
II –
empreendimentos de turismo rural, sítios, fazendas, áreas de lazer e estabelecimentos turísticos privados que possuam cachoeiras, rios, lagos, lagoas, represas, poços naturais ou artificiais, utilizados para banho, recreação, lazer ou práticas esportivas;
III –
balneários e áreas de recreação aquática de natureza privada que utilizem corpos d’água naturais ou artificiais para fins recreativos.
Art. 2º
A quantidade de salva-vidas deverá ser compatível com a extensão da área aquática, o fluxo de usuários e o grau de risco do local, observadas as normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 4º
O profissional responsável pelo salvamento aquático deverá possuir habilitação válida, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 5º
O descumprimento desta lei sujeitará os responsáveis legais pelos estabelecimentos às seguintes penalidades:
I –
advertência por escrito, na primeira infração;
II –
multa administrativa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFMs, ou índice municipal equivalente, em caso de reincidência;
III –
suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência reiterada ou quando constatado risco iminente à vida, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º
A responsabilidade pela contratação dos profissionais e pela manutenção das condições de segurança é do proprietário, administrador ou responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 7º
Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.