Lei nº 4.955, de 11 de março de 2026
Art. 1º
Fica concedido o reajuste nos vencimentos, salários e pensões dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), aplicado sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 2025.
Parágrafo único.
Após a aplicação do reajuste de que trata o caput, caso o valor final dos vencimentos, salários ou proventos seja inferior ao salário mínimo nacional vigente, deverá ser promovida a equiparação necessária para atendimento desse piso legal.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2026.