Lei nº 4.950, de 11 de fevereiro de 2026
Art. 1º
Ficam as organizações da sociedade civil que executam políticas de assistência social, saúde, educação e cultura no município de Piedade isentas do pagamento de taxas e emolumentos para:
I –
o fornecimento de certidões em geral, ficha de informação e segunda via de planta;
II –
concessão ou renovação do alvará de uso das edificações para as atividades de caráter provisório e permanente e de evento beneficente;
III –
expedição de diretrizes urbanísticas (cadastramento de glebas), revalidação de diretrizes, anexação, modificação e retificação de áreas e de medidas de glebas, anexação, subdivisão, modificação e retificação de medidas e áreas, atualização cadastral de lotes e desmembramento, desde que para as atividades-fim da entidade;
IV –
aprovação e regularização de projetos e execução de obras e edificações no município de Piedade, desde que sejam para as atividades finalísticas da organização ou que estejam dentro do mesmo imóvel e seja utilizado para arrecadação de fundos ou eventos da entidade.
Art. 2º
As isenções previstas nesta lei serão concedidas às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos:
I –
executoras de políticas de assistência social que isolada ou cumulativamente prestem atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
II –
que tenham contrato de prestação de serviços com o Município de Piedade por meio de chamamento público;
III –
que tenham instrumentos jurídicos assinados com gestor municipal, estadual ou federal do Sistema Único de Saúde;
IV –
que estejam adequadas às prerrogativas do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 3º
As isenções concedidas nos termos desta lei poderão ser revogadas a qualquer tempo e de ofício se comprovado que o interessado não satisfazia as condições ou deixou de cumprir os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.
Parágrafo único.
No caso de revogação da isenção conforme previsto no caput deste artigo, os valores devidamente corrigidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa moratória, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º
A isenção de que trata esta lei não confere qualquer direito à restituição ou a compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 5º
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.