Lei nº 4.946, de 17 de dezembro de 2025
Art. 1º
O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2026 estima a receita e fixa a despesa em R$ 300.563.300,00 (trezentos milhões, quinhentos e sessenta e três mil e trezentos reais).
Art. 2º
O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2026 estima a receita em R$ 300.563.300,00 (trezentos milhões, quinhentos e sessenta e três mil e trezentos reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 5.626.500,00 (cinco milhões, seiscentos e vinte e seis mil e quinhentos reais) e em R$ 294.936.800,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e seis mil e oitocentos reais) para o Poder Executivo.
§ 1º
A receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 1. RECEITAS CORRENTES | 275.033.000,00 |
| 1.1. Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria | 45.570.000,00 |
| 1.2. Receita de Contribuições | 2.445.000,00 |
| 1.3. Receita Patrimonial | 3.205.000,00 |
| 1.7. Transferências Correntes | 222.363.000,00 |
| 1.9. Outras Receitas Correntes | 1.450.000,00 |
| 2. RECEITAS DE CAPITAL | 25.530.300,00 |
| 2.4. Transferência de Capital | 25.530.300,00 |
| TOTAL | 300.563.300,00 |
§ 2º
A despesa dos poderes Executivo e Legislativo, será realizada, segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
I — CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 01.01 — CORPO LEGISLATIVO | 5.626.500,00 |
| 02.01 — DEPENDENCIAS DO GABINETE | 2.725.200,00 |
| 02.02 — CHEFIA DE GABINETE | 6.923.276,00 |
| 02.03 — SECRETARIA DE GOVERNO | 342.800,00 |
| 02.04 — SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 6.735.150,00 |
| 02.05 — SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | 15.393.220,00 |
| 02.06 — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPOR. E LAZER | 127.247.550,00 |
| 02.07 — SECRETARIA DE SAÚDE | 61.983.500,00 |
| 02.08 — SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO | 3.354.200 |
| 02.09 — SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE | 50.113.519,00 |
| 02.10 — SECRETARIA DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE | 7.131.900,00 |
| 02.11 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 9.147.400,00 |
| 02.12 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 3.839.085,00 |
| TOTAL | 300.563.300,00 |
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 01. LEGISLATIVA | 5.626.500,00 |
| 04. ADMINISTRAÇÃO | 69.394.784,00 |
| 06. SEGURANÇA PÚBLICA | 4.140.466,00 |
| 08. ASSISTÊNCIA SOCIAL | 9.797.500,00 |
| 09. PREVIDÊNCIA SOCIAL | 2.555.100,00 |
| 10. SAÚDE | 61.983.500,00 |
| 12. EDUCAÇÃO | 121.508.900,00 |
| 13. CULTURA | 3.225.400,00 |
| 15. URBANISMO | 6.776.000,00 |
| 18. GESTÃO AMBIENTAL | 4.410.400,00 |
| 23. COMÉRCIO E SERVIÇOS | 379.500,00 |
| 27. DESPORTO E LAZER | 2.513.250,00 |
| 28. ENCARGOS ESPECIAIS | 2.652.000,00 |
| 99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 5.600.000,00 |
| TOTAL | 300.563.300,00 |
III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 0001. PROCESSO LEGISLATIVO | 5.626.500,00 |
| 0002. GOVERNAÇA INTEGRADA | 9.991.276,00 |
| 0003. INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA | 6.735.150,00 |
| 0004. GESTÃO DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | 15.393.220,00 |
| 0005. EDUCAÇÃO COM RESPONSABILIDADE | 121.508.900,00 |
| 0006. GESTÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE | 61.983.500,00 |
| 0007. INFRAESTRUTURA URBANA E DESENVOLVIMENTO | 3.354.200,00 |
| 0008. GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚLICOS, TRANSPORTE E MOBILIDADE | 50.113.519,00 |
| 0009. DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL/MEIO AMBIENTE | 7.131.900,00 |
| 0010. GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 9.147.400,00 |
| 0011. RAÍZES DO DESENVOLVIMENTO | 1.259.200,00 |
| 0012. TURISMO DAS QUATRO ESTAÇÕES | 2.579.885,00 |
| 0013. MAIS ESPORTE, MAIS SAÚDE | 2.513.250,00 |
| 0014.CULTURA PRESENTE E ATIVA | 3.225.400,00 |
| TOTAL | 300.563.300,00 |
IV - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES | 264.432.465,00 |
| 3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais | 98.776.343,00 |
| 3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida | 852.000,00 |
| 3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes | 164.804.122,00 |
| 4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL | 30.530.835,00 |
| 4.4.00.00 – Investimentos | 28.730.835,00 |
| 4.6.00.00 - Amortização | 1.800.000,00 |
| 9.0.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 5.600.000,00 |
| 9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 5.600.000,00 |
| TOTAL | 300.563.300,00 |
Art. 3º
Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º
Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º
O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
Art. 4º
Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
§ 1º
O limite fixado neste artigo não se aplica às transferências de dotações que não alteram o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º
Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do superavit financeiro verificado no exercício 2025, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º
Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
§ 4º
Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Art. 5º
A presente lei vigorará durante o exercício de 2026, a partir de 1º de janeiro, re vogadas as disposições em contrário.