Lei nº 4.934, de 12 de novembro de 2025
Art. 1º
Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Piedade - SP para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal e no art. 102 § 1º da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 5 de abril de 1990.
Art. 2º
O Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
Art. 3º
Integram esta lei os anexos que discriminam os programas, ações, produtos, metas físicas e financeiras, organizados por função, subfunção, unidade orçamentária tendo como parte integrante os seguintes anexos:
I –
Anexo I — Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II –
Anexo II — Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III –
Anexo III — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV –
Anexo IV — Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º
A execução dos programas previstos no Plano Plurianual será compatibilizada com as leis orçamentárias anuais e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 6º
O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, propor alterações nos programas e ações do Plano Plurianual, sempre que necessário para ajustar-se à realidade fiscal, administrativa e social do Município.
Art. 7º
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único.
De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários nos nomes, códigos e descrições das ações, sem alteração da finalidade dos programas, para fins de compatibilização com os sistemas de planejamento, orçamento e execução.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.