Lei nº 4.934, de 12 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4934

2025

12 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Piedade para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.

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Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Piedade para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Piedade - SP para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal e no art. 102 § 1º da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 5 de abril de 1990.
        Art. 2º 
        O Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
          Art. 3º 
          Integram esta lei os anexos que discriminam os programas, ações, produtos, metas físicas e financeiras, organizados por função, subfunção, unidade orçamentária tendo como parte integrante os seguintes anexos:
            I – 
            Anexo I — Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
              II – 
              Anexo II — Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
                III – 
                Anexo III — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
                  IV – 
                  Anexo IV — Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
                    Art. 4º 
                    A execução dos programas previstos no Plano Plurianual será compatibilizada com as leis orçamentárias anuais e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                      Art. 5º 
                      A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária.
                        Art. 6º 
                        O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, propor alterações nos programas e ações do Plano Plurianual, sempre que necessário para ajustar-se à realidade fiscal, administrativa e social do Município.
                          Art. 7º 
                          A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
                            Parágrafo único. 

                            De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

                              Art. 8º 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários nos nomes, códigos e descrições das ações, sem alteração da finalidade dos programas, para fins de compatibilização com os sistemas de planejamento, orçamento e execução.
                                Art. 9º 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

                                  Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de novembro de 2025

                                  Renaldo Correa da Silva
                                  Prefeito Municipal em exercício

                                  Autoria do projeto: Prefeito Municipal