Lei nº 4.931, de 05 de novembro de 2025
Altera o(a)
Lei nº 4.849, de 14 de março de 2024
Art. 1º
O art. 5º da Lei nº 4.849, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
O aluno que cumprir os requisitos dos arts. 3º e 4º desta lei terá direito ao recebimento de kit alimentação durante os períodos de férias e de recesso escolar, mediante manifestação dos pais ou responsáveis, sendo a entrega realizada nas unidades escolares, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
Parágrafo único.
Caso os pais ou responsáveis não retirem o kit alimentação no prazo estabelecido, os itens remanescentes serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade de Piedade, para reaproveitamento em conformidade com as necessidades locais, observadas as condições de conservação, validade e os princípios da transparência e da equidade.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.