Lei nº 4.924, de 25 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4924

2025

25 de Setembro de 2025

Institui a elaboração de dados estatísticos sobre a violação de direitos contra a criança e adolescente, na forma que especifica.

a A

Institui a elaboração de dados estatísticos sobre a violação de direitos contra a criança e adolescente, na forma que especifica.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      O Poder Executivo elaborará e publicará, estatísticas periódicas, com intervalo não superiores a 12 (doze) meses, sobre violação de direitos praticados contra a criança e ao adolescente no município de Piedade.
        § 1º 
        Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão aos direitos em que a vítima seja criança ou adolescente em que qualquer unidade da administração pública municipal tenha conhecimento e também junto aos conselhos tutelares.
          § 2º 
          A metodologia utilizada na tabulação que trata o caput deverá seguir um padrão único para a coleta e a tabulação dos dados.
            § 3º 
            A tabulação deverá conter os seguintes dados, além de outros que se fizerem necessários:
              I – 
              faixa etária da criança ou adolescente;
                II – 
                região ou bairro da criança ou adolescente;
                  III – 
                  tipo de violação;
                    IV – 
                    providências tomadas, dentre outras:
                      a) 
                      acolhimento;
                        b) 
                        advertência;
                          c) 
                          ajuizamento de ação;
                            d) 
                            encaminhamento para outros setores do poder público;
                              e) 
                              ações criminais.
                                V – 
                                gravidez na adolescência;
                                  VI – 
                                  evasão escolar.
                                    Art. 2º 
                                    Os dados coletados deverão estar centralizados e disponíveis para acesso a qualquer interessado.
                                      Art. 3º 
                                      O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, nos termos do inciso IV do art. 60 da Lei Orgânica Municipal.
                                        Art. 4º 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 25 de setembro de 2025.

                                          Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                          Prefeito Municipal

                                          Autoria do projeto: vereador Wandi Augusto Rodrigues