Lei nº 4.924, de 25 de setembro de 2025
Art. 1º
O Poder Executivo elaborará e publicará, estatísticas periódicas, com intervalo não superiores a 12 (doze) meses, sobre violação de direitos praticados contra a criança e ao adolescente no município de Piedade.
§ 1º
Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão aos direitos em que a vítima seja criança ou adolescente em que qualquer unidade da administração pública municipal tenha conhecimento e também junto aos conselhos tutelares.
§ 2º
A metodologia utilizada na tabulação que trata o caput deverá seguir um padrão único para a coleta e a tabulação dos dados.
§ 3º
A tabulação deverá conter os seguintes dados, além de outros que se fizerem necessários:
I –
faixa etária da criança ou adolescente;
II –
região ou bairro da criança ou adolescente;
III –
tipo de violação;
IV –
providências tomadas, dentre outras:
a)
acolhimento;
b)
advertência;
c)
ajuizamento de ação;
d)
encaminhamento para outros setores do poder público;
e)
ações criminais.
V –
gravidez na adolescência;
VI –
evasão escolar.
Art. 2º
Os dados coletados deverão estar centralizados e disponíveis para acesso a qualquer interessado.
Art. 3º
O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, nos termos do inciso IV do art. 60 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.