Lei nº 4.912, de 11 de junho de 2025
Não será admitida a regularização individual de unidades autônomas em condomínios, salvo os aprovados em regime especial.
Nos casos de Regularização Completa, ato contínuo à expedição do Alvará de Regularização, será o processo enviado para a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, para emissão de Auto de Conclusão e certidão de conclusão de obra, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 2º desta lei.
O disposto no caput deste artigo constará como observação na Declaração do Anexo X que integra esta lei.
A contrapartida financeira correspondente à Taxa de aprovação de projeto de regularização será calculada conforme a seguinte equação:
Tpr = Cf + Trc + Trg
Cf = At x Vv x (Δto + Δca) x Ip
Onde: Tpr = Taxa de aprovação de projeto de Regularização
Cf = Contrapartida Financeira
Trc = Taxa de regularização em recuo, nos casos de construções que regularizam ocupações em recuo, e ou ultrapassem as taxas admitidas no zoneamento, o interessado deverá pagar o valor de 3 (três) vezes a Taxa de Licença para execução de Obras Particulares, conforme determinados no código Tributário municipal.
Trg = Taxa de regularização - a taxa para o processo de regularização constituir-se-á na cobrança de R$ 1,00 (um Real) de multa por metro quadrado a ser regularizado, acrescida da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, conforme determinados no código Tributário Municipal.
At = Área Total do Terreno v = Valor Venal do imóvel
Δto = Diferença entre a Taxa de Ocupação desejado e a Taxa de Ocupação determinada de acordo com o zoneamento.
Δca = Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento desejado e o Coeficiente de Aproveitamento determinado de acordo com o zoneamento.
Ip = Índice de Planejamento, baseado no artigo 41º da Lei de n° 3740 de 09 de outubro de 2006, onde deve ser o adotado o Índice 0,3 para imóveis Localizados da Zona Rural e 0,5 para imóveis localizados na zona Urbana.
A reconsideração de despacho se aterá exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira.
Caso persista o interesse na regularização da edificação, deverá ser formulado novo pedido, mediante a apresentação da documentação completa e dentro do prazo legal desta lei, submetendo-se a novo recolhimento de contrapartida financeira.
Equipara-se ao proprietário do imóvel o possuidor a justo título, independentemente do registro no Registro de Imóveis.
No ato da emissão da certidão de cadastro do imóvel deverá ser emitido a numeração predial.