Lei nº 4.892, de 08 de janeiro de 2025
Art. 1º
Fica concedida isenção permanente e incondicionada do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023, conversão da Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
§ 1º
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis de que trata o caput deste artigo tem como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários.
§ 2º
A isenção de que trata esta lei produz efeitos previamente à contratação do empreendimento Habitacional, sendo vedada a vinculação da isenção à quitação de eventual dívida do beneficiário com o Município.
Art. 2º
A isenção concedida no art. 1º desta Lei é condição para contratação e entrega do empreendimento habitacional de interesse social, nos termos da Portaria MCID n. 724, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre as condições gerais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do programa minha casa minha vida, nos termos da Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023, conversão da Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.