Lei nº 4.891, de 18 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4891

2024

18 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

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Autoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, representado pela Caixa Econômica Federal — CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, a seguinte área de propriedade municipal:
        I – 
        um terreno urbano, com a área de 14.995,95 metros quadrados, localizado na Rua Boleslavas Juskevicius – Bairro Paulas e Mendes, neste município e comarca de Piedade, com as seguintes divisas e confrontações: “Principia no marco “G”, cravado no alinhamento da Rua Boleslavas Juskevicius; deste marco segue em reta confrontando com a Prefeitura Municipal de Piedade (M.16.656), na distância de 95,00 metros e rumo 63°16’12”SE, até encontrar o marco “H”, deste marco deflete à direita e segue em reta na distância de 78,42 metros e rumo 26°30’32”SW, até encontrar o marco H2; deste marco deflete à esquerda e segue em reta nadistância de 70,83 metros rumo 24°15’37”SW, até encontrar o marco H1, confrontando do marco “H” ao marco “H1” com lise Elfriede Hedwig Busse Nossack e Dietrich Hebert Nossack (M.9.335); do marco “H1” deflete à direita e segue em reta, confrontando com Median Industria e Comércio Ltda (M.13.315), na distância de 106,00 metros e rumo 58°46’35”NW, até encontrar o marco I1; deste marco deflete à direto e segue em reta na distância de 23,92 metros e rumo 20°36’12’NE, até encontrar um encontrar um ponto; deflete à direita e segue em reta na distância de 22,48 metros e rumo 28º19’24”NE, até encontrar um ponto, deflete à direita e segue em reta na distância de 8,02 metros e rumo 28º17’09”NE, até encontrar um ponto, deflete à direita e segue em reta na distância de 43,95 metros e rumo 36°32’40”NE, até encontrar o marco G, onde teve início esta descrição, confrontando do marco “I1” ao marco “G” com a Rua Boleslavas Juskevicius, sentido bairro-centro.”.
          Art. 2º 
          Os bens imóveis descritos no art. 1º desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
            I – 
            não integrarão o ativo da CEF;
              II – 
              não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
                III – 
                não comporão a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
                  IV – 
                  não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
                    V – 
                    não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
                      VI – 
                      não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
                        Art. 3º 
                        A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação das doações.
                          Art. 4º 
                          Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de dezembro de 2024.

                            Geraldo Pinto de Camargo Filho
                            Prefeito Municipal

                            Autoria do projeto: Prefeito Municipal