Lei nº 4.889, de 18 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4889

2024

18 de Dezembro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2025.

a A

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2025.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      CAPÍTULO I
      DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
        Art. 1º 
        O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2025 estima a receita e fixa a despesa em R$ 256.578.121,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento e vinte e um reais).
          CAPÍTULO II
          DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
            Art. 2º 
            O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2025, estima a receita em R$ 256.578.121,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento e vinte e um reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 4.608.000,00 (quatro milhões, seiscentos e oito mil reais) e em R$ 251.970.121,00 (duzentos e cinquenta e um milhões, novecentos e setenta mil, cento e vinte um reais), para o Poder Executivo.
              § 1º 

              A receita da prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

              EspecificaçãoValor em reais
              1. Receitas correntes236.732.387,00
              1.1. Receitas de impostos, taxas e contribuição de melhoria39.901.182,00 
              1.2. Receitas de contribuições2.088.000,00
              1.3. Receita patrimonial4.628.520,00
              1.7. Transferências correntes188.339.685,00 
              1.9. Outras receitas correntes 1.775.000,00
              2. Receitas de capital19.845.734,00
              2.4. Transferência de capital 19.845.734,00
              Total256.578.121,00
                § 2º 
                A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada, segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
                  I – 

                  classificação institucional:

                  EspecificaçãoValor em reais
                  01.01 Corpo Legislativo4.608.000,00 
                  02.01 Dependências do Gabinete 2.497.101,00
                  02.02 Chefia de Gabinete 5.847.636,00
                  02.03 Secretaria de Governo120.540,00
                  02.04 Secretaria de Administração5.805.276,00 
                  02.05 Secretaria de Orçamento e Finanças13.436.122,00 
                  02.06 Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer109.549.926,00 
                  02.07 Secretaria de Saúde54.513.708,00 
                  02.08 Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação 1.968.666,00
                  02.09 — Secretaria de Serviços Públicos e Transporte42.020.412,00
                  02.10 — Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente 6.187.328,00
                  02.11 — Secretaria de Desenvolvimento Social 8.907.137,00
                  02.12 — Secretaria de Desenvolvimento Econômico1.116.269,00 
                  Total256.578.121,00 
                    II – 

                    classificação por função:

                    EspecificaçãoValor em reais
                    01. Legislativa4.608.000,00 
                    04. Administração 55.516.941,00
                    06. Segurança Pública2.919.920,00 
                    08. Assistência Social9.403.877,00 
                    09. Previdência Social 4.020.000,00
                    10. Saúde54.513.708,00
                    12. Educação105.160.626,00
                    13. Cultura1.896.130,00
                    15. Urbanismo4.032.246,00
                    18. Gestão Ambiental 3.621.960,00 
                    23. Comércio e Serviços791.543,00
                    27. Desporto e Lazer2.493.170,00
                    28. Encargos Especiais2.400.000,00
                    99. Reserva de Contingência5.200.000,00 
                    Total256.578.121,00

                     

                      III – 

                      classificação por programa:

                      EspecificaçãoValor em reais
                      0001. Processo Legislativo4.608.000,00
                      0002. Gestão do Executivo 2.497.101,00 
                      0003. Gestão da Chefia de Gabinete 5.847.636,00
                      0004. Gestão de Governo 120.540,00
                      0005. Gestão Administrativa 5.805.276,00
                      0006. Gestão Orçamentária, Financeira e Tributária 13.436.122,00
                      0007. Gestão da Educação, Cultura, Esp. E Lazer 68.261.161,00
                      0008. Gestão do Fundeb 41.288.765,00
                      0009. Gestão da Saúde54.513.708,00
                      0010. Gestão de Obras, Urbanismo e Habitação1.968.666,00
                      0011. Gestão de Serviços públicos e Transporte42.020.412,00
                      0012. Gestão de Desenvolvimento Rural 6.187.328,00 
                      0013. Gestão de Desenvolvimento Social 8.907.137,00
                      0014. Gestão de Desenvolvimento Econômico 1.116.269,00
                      Total256.578.121,00
                        IV – 

                        classificação segundo a natureza:

                        EspecificaçãoValor em reais
                        3.0.00.00 Despesas correntes225.362.392,00
                        3.1.90.00 Pessoal e Encargos Sociais88.171.273,00
                        3.2.90.00 Juros e Encargos da Dívida 700.000,00
                        3.3.00.00 Outras Despesas Correntes136.491.119,00
                        4.0.00.00 Despesas de Capital 26.015.729,00
                        4.4.00.00 Investimentos 24.315.729,00
                        4.6.00.00 Amortização1.700.000,00
                        9.0.00.00 Reserva de Contingência 5.200.000,00
                        9.9.99.00 Reserva de Contingência5.200.000,00
                        Total256.578.121,00
                          Art. 3º 
                          Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                            § 1º 
                            Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
                              § 2º 
                              O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
                                Art. 4º 
                                Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
                                  § 1º 
                                  O limite fixado neste artigo não se aplica as transferências de dotações que não alteram o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
                                    § 2º 
                                    Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do superavit financeiro verificado no exercício 2024, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no caput deste artigo.
                                      § 3º 
                                      Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
                                        § 4º 
                                        Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
                                          Art. 5º 
                                          A presente lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de dezembro de 2024.

                                            Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                            Prefeito Municipal

                                            Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas dos vereadores Alex Pinheiro da Silva, Alexandre Pereira, Caio Cezar da Silva Martori, José Anésio Xavier Lemes, Mauro Vieira Machado, Nelson Prestes de Oliveira, Nilza Maria dos Santos Godinho, Valdinei Aparecido Mariano Franco e Wandi Augusto Rodrigues