Lei nº 4.889, de 18 de dezembro de 2024
Art. 1º
O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2025 estima a receita e fixa a despesa em R$ 256.578.121,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento e vinte e um reais).
Art. 2º
O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2025, estima a receita em R$ 256.578.121,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento e vinte e um reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 4.608.000,00 (quatro milhões, seiscentos e oito mil reais) e em R$ 251.970.121,00 (duzentos e cinquenta e um milhões, novecentos e setenta mil, cento e vinte um reais), para o Poder Executivo.
§ 1º
A receita da prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
| Especificação | Valor em reais |
| 1. Receitas correntes | 236.732.387,00 |
| 1.1. Receitas de impostos, taxas e contribuição de melhoria | 39.901.182,00 |
| 1.2. Receitas de contribuições | 2.088.000,00 |
| 1.3. Receita patrimonial | 4.628.520,00 |
| 1.7. Transferências correntes | 188.339.685,00 |
| 1.9. Outras receitas correntes | 1.775.000,00 |
| 2. Receitas de capital | 19.845.734,00 |
| 2.4. Transferência de capital | 19.845.734,00 |
| Total | 256.578.121,00 |
§ 2º
A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada, segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
I –
classificação institucional:
| Especificação | Valor em reais |
| 01.01 —Corpo Legislativo | 4.608.000,00 |
| 02.01 —Dependências do Gabinete | 2.497.101,00 |
| 02.02 —Chefia de Gabinete | 5.847.636,00 |
| 02.03 —Secretaria de Governo | 120.540,00 |
| 02.04 —Secretaria de Administração | 5.805.276,00 |
| 02.05 —Secretaria de Orçamento e Finanças | 13.436.122,00 |
| 02.06 —Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer | 109.549.926,00 |
| 02.07 —Secretaria de Saúde | 54.513.708,00 |
| 02.08 —Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação | 1.968.666,00 |
| 02.09 — Secretaria de Serviços Públicos e Transporte | 42.020.412,00 |
| 02.10 — Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente | 6.187.328,00 |
| 02.11 — Secretaria de Desenvolvimento Social | 8.907.137,00 |
| 02.12 — Secretaria de Desenvolvimento Econômico | 1.116.269,00 |
| Total | 256.578.121,00 |
II –
classificação por função:
| Especificação | Valor em reais |
| 01. Legislativa | 4.608.000,00 |
| 04. Administração | 55.516.941,00 |
| 06. Segurança Pública | 2.919.920,00 |
| 08. Assistência Social | 9.403.877,00 |
| 09. Previdência Social | 4.020.000,00 |
| 10. Saúde | 54.513.708,00 |
| 12. Educação | 105.160.626,00 |
| 13. Cultura | 1.896.130,00 |
| 15. Urbanismo | 4.032.246,00 |
| 18. Gestão Ambiental | 3.621.960,00 |
| 23. Comércio e Serviços | 791.543,00 |
| 27. Desporto e Lazer | 2.493.170,00 |
| 28. Encargos Especiais | 2.400.000,00 |
| 99. Reserva de Contingência | 5.200.000,00 |
| Total | 256.578.121,00 |
III –
classificação por programa:
| Especificação | Valor em reais |
| 0001. Processo Legislativo | 4.608.000,00 |
| 0002. Gestão do Executivo | 2.497.101,00 |
| 0003. Gestão da Chefia de Gabinete | 5.847.636,00 |
| 0004. Gestão de Governo | 120.540,00 |
| 0005. Gestão Administrativa | 5.805.276,00 |
| 0006. Gestão Orçamentária, Financeira e Tributária | 13.436.122,00 |
| 0007. Gestão da Educação, Cultura, Esp. E Lazer | 68.261.161,00 |
| 0008. Gestão do Fundeb | 41.288.765,00 |
| 0009. Gestão da Saúde | 54.513.708,00 |
| 0010. Gestão de Obras, Urbanismo e Habitação | 1.968.666,00 |
| 0011. Gestão de Serviços públicos e Transporte | 42.020.412,00 |
| 0012. Gestão de Desenvolvimento Rural | 6.187.328,00 |
| 0013. Gestão de Desenvolvimento Social | 8.907.137,00 |
| 0014. Gestão de Desenvolvimento Econômico | 1.116.269,00 |
| Total | 256.578.121,00 |
IV –
classificação segundo a natureza:
| Especificação | Valor em reais |
| 3.0.00.00 —Despesas correntes | 225.362.392,00 |
| 3.1.90.00 —Pessoal e Encargos Sociais | 88.171.273,00 |
| 3.2.90.00 —Juros e Encargos da Dívida | 700.000,00 |
| 3.3.00.00 —Outras Despesas Correntes | 136.491.119,00 |
| 4.0.00.00 —Despesas de Capital | 26.015.729,00 |
| 4.4.00.00 —Investimentos | 24.315.729,00 |
| 4.6.00.00 —Amortização | 1.700.000,00 |
| 9.0.00.00 —Reserva de Contingência | 5.200.000,00 |
| 9.9.99.00 —Reserva de Contingência | 5.200.000,00 |
| Total | 256.578.121,00 |
Art. 3º
Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º
Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º
O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
Art. 4º
Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
§ 1º
O limite fixado neste artigo não se aplica as transferências de dotações que não alteram o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
§ 2º
Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do superavit financeiro verificado no exercício 2024, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º
Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal,
inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
§ 4º
Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Art. 5º
A presente lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de dezembro de 2024.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas dos vereadores Alex Pinheiro da Silva, Alexandre Pereira, Caio Cezar da Silva Martori, José Anésio Xavier Lemes, Mauro Vieira Machado, Nelson Prestes de Oliveira, Nilza Maria dos Santos Godinho, Valdinei Aparecido Mariano Franco e Wandi Augusto Rodrigues