Lei nº 4.880, de 22 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4880

2024

22 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de Piedade/SP e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de Piedade/SP e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, deve observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes.
        § 1º 
        O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
          § 2º 
          O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
            § 3º 
            É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.
              Art. 2º 
              Os fios inutilizados deverão ser retirados pela distribuidora.
                Parágrafo único. 

                Caso os fios pertençam à empresa que compartilha a infraestrutura, a distribuidora deverá comunicar tal fato ao Poder Público.

                  Art. 3º 
                  Sempre que verificado descumprimento do disposto no art. 2º, o Município deverá notificar a distribuidora acerca da necessidade de regularização.
                    Parágrafo único. 

                    A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.

                      Art. 4º 
                      A distribuidora e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
                        Parágrafo único. 

                        Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.

                          Art. 5º 
                          A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem quaisquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontrar-se em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.
                            § 1º 
                            Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
                              § 2º 
                              A notificação de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
                                § 3º 
                                Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
                                  Art. 6º 
                                  O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa em valor definido pelo Poder Executivo.
                                    Parágrafo único. 

                                    Para os efeitos desta lei consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Piedade/SP, agindo em desacordo com esta legislação.

                                      Art. 7º 
                                      O prazo para adequação e implementação do que determina esta lei será de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação.
                                        Parágrafo único. 

                                        Durante o período previsto no caput deste artigo as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.

                                          Art. 8º 
                                          As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                            Art. 9º 
                                            O Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
                                              Art. 10. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de agosto de 2024.

                                                Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                                Prefeito Municipal

                                                Autoria do projeto: vereador Joacildo Xavier dos Santos