Lei nº 4.869, de 07 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4869

2024

7 de Maio de 2024

Institui o protocolo Código Mulher contra o assédio sexual no transporte coletivo uma das formas de violência contra as mulheres, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros e dá outras providências.

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Institui o protocolo Código Mulher contra o assédio sexual no transporte coletivo uma das formas de violência contra as mulheres, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituído, no município Piedade, o protocolo “Código Mulher” contra o assédio sexual no transporte coletivo para combater os atos de assédio sexual, uma das formas de violência contra as mulheres, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros e consistentes ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior destes veículos.
        Parágrafo único. 
        Entende-se por transporte coletivo, um sistema de transporte de passageiros público ou privado, não individual, com características de deslocamento diário dos cidadãos, na modalidade de ônibus, autocarro, transporte escolar e veículos fretados.
          Art. 2º 
          O protocolo tem os seguintes objetivos específicos:
            I – 
            chamar a atenção para os casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
              II – 
              coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
                III – 
                promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, os passageiros, bem como os tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
                  Art. 3º 
                  Para os fins desta lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
                    Art. 4º 
                    O Poder Público poderá criar um selo adesivo Código Mulher, destinado à promoção do combate à violência e ao assédio sexual como forma de padronização do layout e das informações sobre as providências que devem ser tomadas pela vítima, caso ocorra o crime.
                      Parágrafo único. 
                      Esse selo poderá ser fixado nos terminais de transbordo e no interior de todos os veículos de transporte coletivo do município de Piedade.
                        Art. 5º 
                        As empresas de transporte coletivo poderão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos funcionários do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres.
                          Art. 6º 
                          O Poder Executivo regulamentará através de decreto as ações que achar necessárias para a implantação do protocolo Código Mulher para o transporte público do município de Piedade.
                            Art. 7º 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 7 de maio de 2024.

                              Geraldo Pinto de Camargo Filho
                              Prefeito Municipal

                              Autoria do projeto: vereadora Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva