Lei nº 4.868, de 07 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4868

2024

7 de Maio de 2024

Institui no âmbito do Município de Piedade o Protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio nos espaços públicos e privados de lazer e dá outras providências.

a A

Institui no âmbito do Município de Piedade o protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio nos espaços públicos e privados de lazer e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, o protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em todos os espaços públicos e privados de lazer, eventos festivos e esportivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes ou em qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.
        Art. 2º 
        O protocolo: Código Mulher tem como princípios a divulgação de diretrizes de atendimento, medidas de urgência e informações úteis, como forma de garantir a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor, a dignidade e a preservação da honra e da intimidade da vítima.
          Art. 3º 
          Para fins desta lei, o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e do Decreto Federal nº 7.958, de 13 de março de 2013, Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
            Art. 4º 
            Fica instituído o selo adesivo Código Mulher, destinado à promoção do combate à violência e ao assédio sexual.
              Parágrafo único. 

              O Poder Executivo poderá criar um selo adesivo próprio de identificação do protocolo Código Mulher como forma de padronização do layout e decidir quais as informações que deverão estar contidas neste selo.

                Art. 5º 
                É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
                  I – 
                  respeito às suas decisões;
                    II – 
                    ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do possível agressor;
                      III – 
                      ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
                        IV – 
                        ser imediatamente protegida do possível agressor;
                          V – 
                          acionar os órgãos de segurança pública competentes;
                            VI – 
                            não ser atendida com preconceito;
                              VII – 
                              ser atendida de acordo com o Decreto Federal nº 7.958,de 13 de março de 2013, quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for caso.
                                Art. 6º 
                                Os estabelecimentos, referidos no Art. 1º desta Lei, poderão:
                                  I – 
                                  manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher;
                                    II – 
                                    disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
                                      III – 
                                      manter em locais visíveis, nas áreas principais de circulação de pessoas e em todos os sanitários, adesivos contendo informações sobre o protocolo Código Mulher, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
                                        IV – 
                                        manter um ambiente no estabelecimento onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do possível agressor;
                                          V – 
                                          conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
                                            VI – 
                                            preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor;
                                              VII – 
                                              garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;
                                                VIII – 
                                                preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida.
                                                  Art. 7º 
                                                  O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação de pessoas.
                                                    Art. 8º 
                                                    O Poder Executivo regulamentará através de decreto as ações que achar necessárias para a implantação do protocolo Código Mulher.
                                                      Art. 9º 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 7 de maio de 2024.

                                                        Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                                        Prefeito Municipal

                                                        Autoria do projeto: vereadora Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva