Lei nº 4.854, de 20 de março de 2024
Art. 1º
Fica criado, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, mais 1 (um) cargo de Agente de Combate a Endemias, na classe, denominação, quantidades, carga horária mensal e vencimentos especificados no Anexo I.
Parágrafo único.
A Súmula de Atribuições, as condições de trabalho e os requisitos para provimento do cargo de que trata este artigo vêm especificados no Anexo I e Anexo II, que são partes integrantes e indissociáveis desta lei.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.