Lei nº 4.843, de 19 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4843

2023

19 de Dezembro de 2023

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2024.

a A

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2024.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      CAPÍTULO I
      DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
        Art. 1º 
        O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2024 estima a receita e fixa a despesa em R$ 247.800.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e oitocentos mil reais).
          CAPÍTULO II
          DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
            Art. 2º 
            O orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2024 estima a receita em R$ 247.800.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e oitocentos mil reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em RS 3.509.000,00 (três milhões, quinhentos e nove mil reais) e em R$ 244.291.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e noventa e um mil reais) para o Poder Executivo.
              § 1º 

              A receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

              Especificação Valor
              1. Receitas correntes219.087.092,00
              1.1. Receita de impostos, taxas e contribuição de melhorias37.030.630,00
              1.2. Receita de contribuições1.996.520,00
              1.3. Receita patrimonial3.317.400,00
              1.7. Transferências correntes174.449.542,00
              1.9. Outras receitas correntes2.293.000,00
              2. Receitas de capital28.712.908,00
              2.4. Transferências de capital28.712.908,00
              Total247.800.000,00
                § 2º 
                A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
                  I – 
                  classificação institucional:

                  EspecificaçãoValor
                  01.01 - Corpo legislativo3.510.000,00
                  02.01 - Dependências do Gabinete2.373.248,20
                  02.02 — Chefia de Gabinete5.040.254,01
                  02.03 — Secretaria de Governo110.229,95
                  02.04 — Secretaria de Administração5.742.461,13
                  02.05 — Secretaria de Orçamento e Finanças17.287.270,77
                  02.06 — Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer110.914.417,05
                  02.07 — Secretaria de Saúde49.904.773,72
                  02.08 — Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação1.616.204,00
                  02.09 — Secretaria de Serviços Públicos e Transporte36.636.327,37
                  02.10 — Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente5.745.372,00
                  02.11 — Secretaria de Desenvolvimento Social7.715.433,80
                  02.12 — Secretaria de Desenvolvimento Econômico1.203.972,00
                  Total247.800.000,00
                    II – 
                    classificação por função:

                    EspecificaçãoValor
                    01. Legislativa3.510.000,00
                    04. Administração52.212.841,99
                    06. Segurança Pública1.929.972,38
                    08. Assistência Social8.507.421,86
                    09. Previdência Social3.920.000,00
                    10. Saúde49.904.773,72
                    12. Educação107.201.668,22
                    13. Cultura1.913.604,83
                    15. Urbanismo5.316.306,00
                    18. Gestão Ambiental2.820.267,00
                    23. Comércio e Serviços117.000,00
                    27. Desporto e Lazer1.799.144,00
                    28. Encargos Especiais3.847.000,00
                    99. Reserva de Contingência4.800.000,00
                    Total247.800.000,00
                      III – 
                      classificação por programa:

                      EspecificaçãoValor
                      0001. Processo Legislativo3.510.000,00
                      0002. Gestão do Executivo2.373.284,20
                      0003. Gestão da Chefia de Gabinete5.040.254,01
                      0004. Gestão de Governo110.229,95
                      0005. Gestão Administrativa5.742.461,13
                      0006. Gestão Orçamentária, Financeira e Tributária17.287.270,77
                      0007. Gestão da Educação, Cultura, Esp. E Lazer71.914.417,05
                      0008. Gestão do Fundeb39.000.000,00
                      0009. Gestão da Saúde49.904.773,72
                      0010. Gestão de Obras, Urbanismo e Habitação1.616.204,00
                      0011. Gestão de Serviços públicos e Transporte36.636.327,37
                      0012. Gestão de Desenvolvimento Rural5.745.372,00
                      0013. Gestão de Desenvolvimento Social7.715.433,80
                      0014. Gestão de Desenvolvimento Econômico1.203.972,00
                      Total247.800.000,00
                        IV – 
                        classificação segundo a natureza:

                        EspecificaçãoValor
                        3.0.00.00 — Despesas correntes207.812.138,00
                        3.1.90.00 — Pessoal e Encargos Sociais76.697.732,33
                        3.2.90.00 — Juros e Encargos da Dívida1.244.000,00
                        3.3.00.00 — Outras Despesas Correntes129.870.405,67
                        4.0.00.00 — Despesas de Capital35.187.862,00
                        4.4.00.00 — Investimentos32.584.862,00
                        4.6.00.00 — Amortização2.603.000,00
                        9.0.00.00 — Reserva de Contingência4.800.000,00
                        9.9.99.00 — Reserva de Contingência4.800.000,00
                        Total247.800.000,00
                          Art. 3º 
                          Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                            § 1º 
                            Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
                              § 2º 
                              O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
                                Art. 4º 
                                Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
                                  § 1º 
                                  Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
                                    § 2º 
                                    Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
                                      Art. 5º 
                                      Em caso de déficit financeiro no exercício anterior, fica vedado a celebração de empréstimos e financiamentos em benefício da municipalidade, enquanto não for superado o déficit apresentado.
                                        Parágrafo único. 

                                        Para a celebração de empréstimos e financiamentos, no caso previsto no caput, deverão ser encaminhados os balancetes financeiros para a comprovação da superação do déficit.

                                          Art. 6º 
                                          A presente lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de dezembro de 2023.

                                            Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                            Prefeito Municipal

                                            Autoria do projeto: Prefeito Municipal