Lei nº 4.842, de 19 de dezembro de 2023
Na alienação direta dos bens públicos municipais, será necessária a avaliação prévia para definição do valor a ser cobrado.
Fica facultado aos legitimados promover, às suas expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização do núcleo habitacional informal classificado como REURB-S, podendo inclusive custear a implantação da infraestrutura essencial prevista no projeto de regularização fundiária.
Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos beneficiários.
Em caso de inércia do responsável pela irregularidade, poderá o Município proceder a regularização fundiária e a implementar as obras de infraestrutura essencial, com a posterior cobrança dos respectivos custos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis pelas infrações urbanísticas, edilícias e ambientais existentes no núcleo urbano informal, ficando o Município autorizado a utilizar verba disponível no FUNDUR — Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Em caso de inércia do responsável no cumprimento da sua obrigação, poderá o Município proceder à realização das ações necessárias para a regularidade da situação, com a posterior cobrança dos respectivos custos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis pelas infrações cometidas e não assumidas, ficando o Município autorizado a utilizar verba disponível no FUNDUR — Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Cartório de Registro de Imóveis que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto de REURB-E, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma estabelecida nesta lei e na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
A alienação direta somente será possível para as entidades que tenham se instalado até a data de 22 de dezembro de 2016, considerado o marco temporal da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Para fins de alienação direta, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
Em caso de pagamento parcelado, o negócio jurídico será formalizado por meio de contrato de promessa de compra e venda, a ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, com a transferência definitiva do bem apenas após a quitação integral do valor devido.
A parcela do núcleo urbano informal ocupada predominantemente por população de baixa renda será regularizada por meio de REURB-S.
Quando a unidade imobiliária de que trata o caput deste artigo estiver situada em bem público municipal, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do valor justo da unidade imobiliária regularizada.
Na apuração do justo valor, não serão considerados o valor das acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Na REURB, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo, bem como outros aqui não elencados.
Para fins da comprovação da data da ocupação, conforme inciso I do caput, admite-se a contagem de tempo de ocupações anteriores, desde que demonstrada a continuidade da cadeia de ocupação até o atual ocupante.
O instrumento contratual será assinado somente após a publicação da Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
Fica expressamente vedado aos ocupantes devedores dos imóveis de que trata esta Lei realizar qualquer tipo de transferência da titularidade contratual antes da quitação integral do contrato, sob pena de rescisão contratual e de retomada do imóvel.
O ocupante deverá, em até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do edital de titulação — CRF — apresentar, à Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, o instrumento contratual devidamente registrado, sob pena de rescisão, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Outros encargos poderão ser estabelecidos no Termo de Concessão a depender da situação fática da unidade imobiliária a ser regularizada.
O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.
O condomínio urbano simples será regido por esta lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação do Código Civil e na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
O Município, por meio da Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação poderá instaurar de ofício a REURB, quando houver interesse na regularização de núcleos urbanos informais, podendo delegar decisões, sempre que couber, para a Comissão Especial de Regularização Fundiária, que auxiliará a Secretaria na promoção dos atos necessários ao desenvolvimento do projeto.
A Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, pelo setor técnico, caso necessário, poderá notificar o legitimado proponente da REURB para complementação ou correção dos documentos juntados.
A instauração da REURB será comunicada ao legitimado requerente preferencialmente por meio eletrônico informado no requerimento, na qual constará orientação sobre as etapas seguintes para a regularização fundiária do núcleo urbano.
A regularização em etapas obedecerá a seguinte ordem de prioridade, de acordo com as características do núcleo urbano informal:
Na REURB-S, o Município poderá, caso verificado o interesse público, realizar a conexão das edificações aos serviços de infraestrutura urbana implantados.
O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART, ou de documento equivalente, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Na hipótese de recusa à anuência a que se refere o caput deste artigo pelo órgão gestor da unidade, este emitirá parecer, técnica e legalmente fundamentado, que justifique a negativa para realização da REURB.
Indeferido do projeto de regularização fundiária, o legitimado requerente poderá recorrer da decisão no prazo de 30 (trinta) dias perante a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação.
Na REURB-S, o registro de que trata o caput deste artigo será requerido diretamente pela Procuradoria Jurídica do Município ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
A CRF conterá o requerimento do Município ao Oficial de Registro de Imóveis para abrir as matrículas das áreas que tenham ingressado no domínio público.
Pela presente lei, fica incluído o serviço de análise preliminar do pedido de instauração do procedimento administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E), observada a Tabela 13 da Lei Municipal nº 3.759, de 2006 — Código Tributário do Município.
O interessado fica ciente que a utilização das peças técnicas não implica o pagamento de qualquer contraprestação pelo Município.
Ficam validados os atos já praticados antes da vigência desta Lei nos processos administrativos de REURB pelo Poder Público Municipal, regidos pela Lei Federal nº 13.465, de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.310, de 2018.
O Município priorizará as áreas caracterizadas como as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), previstas no Plano Diretor Municipal, para fins de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S).
A plataforma virtual deverá disponibilizar, de forma simplificada, informações sobre o requerimento e o processamento da REURB perante o Município e dados informatizados sobre a política de regularização fundiária urbana no Município.