Lei nº 4.838, de 14 de novembro de 2023
Art. 1º
Os hospitais, unidades de saúde e demais estabelecimentos congêneres da rede pública e privada no município de Piedade deverão priorizar as consultas às pessoas portadoras de deficiências intelectuais e/ou físicas, sendo suas gravidades consideradas leves ou profundas.
Art. 2º
Os hospitais, unidades de saúde e demais estabelecimentos e congêneres da rede pública e privada no município de Piedade deverão afixar, obrigatoriamente, cartazes contendo as informações previstas nesta lei, em local de boa visualização e em termos de fácil entendimento.
Art. 3º
A fiscalização da presente lei será feita pelos órgãos competentes da municipalidade, bem como a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua vigência.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.