Lei nº 4.834, de 19 de outubro de 2023
Art. 2º
Os imóveis descritos no art. 1º desta lei serão utilizados, precipuamente, pelo Poder Público.
§ 1º
Na ausência de demanda do Poder Público, os imóveis poderão ser utilizados por particulares, para apresentação de espetáculos artísticos e culturais, na realização de palestras, seminários, conferências e eventos afins, mediante autorização onerosa de uso.
§ 2º
Os particulares, mediante autorização onerosa, poderão utilizar da cobrança de ingressos e captação de patrocínios para viabilizar os eventos de que trata o § 1º.
Art. 3º
Os requerimentos para a realização dos eventos de que trata o art. 2º retro, deverão ser encaminhados à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, responsável pela agenda de disponibilidade.
§ 1º
Constatando-se a disponibilidade da data solicitada, o requerimento será encaminhado à Diretoria de Cultura, que fará a apreciação.
§ 2º
O requerimento poderá ser deferido ou não, cabendo à Diretoria de Cultura expor as razões que motivaram a decisão, através de critérios objetivos, os quais serão priorizados por:
I –
relevância de interesse público, correlato a políticas de fomento, difusão e acesso à cultura;
II –
relevância de interesse social, educacional e formação profissionalizante;
III –
relevância de interesse para fomento da economia criativa local e regional.
Art. 4º
O valor da remuneração pela utilização das estruturas dos imóveis descritos no art. 1º desta lei será fixado anualmente pelo Poder Executivo Municipal, que o fará com base em laudo de avaliação, formulado pela Comissão de Avaliações de Imóveis, que tomará por base referencial de precificação:
I –
tarifação de consumo de energia proporcional ao estimado de consumo pelo uso ao qual o espaço for locado;
II –
média de preços de locações de espaços equivalentes (teatros e auditórios na região);
III –
custo de locação de diárias.
Art. 5º
Deferido o pedido com data determinada para o evento, o interessado deverá:
I –
preencher o Termo de Reserva de Data para Uso Oneroso de Espaço Público;
II –
recolher o montante de 20% (vinte por cento) do valor a ser pago pelo uso, em conta do Fundo Municipal de Educação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da realização do evento, a título de reserva de data, sendo este valor descontado quando do pagamento pelo uso ou retido em caso de desistência;
III –
recolher o montante restante, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor a ser pago pelo uso, em conta do Fundo Municipal de Educação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da realização de evento.
Art. 6º
Ficam isentas do pagamento previsto nesta lei:
I –
as agremiações desportivas e culturais;
II –
as organizações sem fins lucrativos que prestam serviços de interesse público.
§ 1º
A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida em conjunto com o requerimento de autorização de uso, na forma do art. 3º desta lei.
§ 2º
O deferimento da isenção fica condicionado à:
I –
comprovação de que o uso será correlato ao exercício das atividades da requerente;
II –
comprovação de que a requerente investe na prática de atividades físicas, na formação desportiva, nas parcerias com a municipalidade e nos serviços de interesse público;
III –
comprovação de que a requerente investe no fomento e difusão cultural, no fortalecimento de ações de acesso à cultura.
Art. 7º
Ao Poder Executivo caberá exclusivamente a autorização de uso e a disponibilização do espaço em condições adequadas.
§ 1º
A autorizada responderá pelo ressarcimento de quaisquer danos causados ao patrimônio dos imóveis, suas instalações, materiais, equipamentos e mobiliário, quando provocados por seu pessoal técnico, elenco ou público.
§ 2º
A autorizada deverá restituir o espaço utilizado nas condições em que encontrou, sob pena de ter que ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos causados.
Art. 8º
As demais questões relacionadas à autorização onerosa para uso serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.