Lei nº 4.813, de 23 de maio de 2023
Art. 1º
Fica criado, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, o cargo de agente de proteção e defesa civil, na classe, denominação, quantidades, carga horária mensal e vencimentos especificados no quadro anexo.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.