Lei nº 4.812, de 23 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4812

2023

23 de Maio de 2023

Inclui os §§ 6º, 7º e 8º no artigo 3º da lei nº 4.351 de 18 de setembro de 2014.

a A

Inclui os §§ 6º, 7º e 8º no artigo 3º da lei nº 4.351, de 18 de setembro de 2014.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Ficam incluídos os §§ 6º, 7º e 8º no artigo 3º da lei nº 4.351, de 18 de setembro de 2014, que terão a seguinte redação:
        § 6º   O benefício somente será concedido aos estudantes que comprovarem que utilizam veículo registrado e emplacado no município de Piedade-SP.
        § 7º   Caso o beneficiário comprove uma das exigências elencadas nos incisos deste parágrafo de impossibilidade de utilizar de veículo com registro no município de Piedade-SP, a exigência do parágrafo anterior será dispensada:
        I  –  alunos não atendidos por vans do município;
        II  –  alunos que dividem veículo próprio, exceto o proprietário do veículo;
        III  –  alunos que possuem horários incompatíveis com o transporte disponível do município;
        IV  –  outro impedimento não elencado nos incisos anteriores.
        § 8º   Demais causas de impossibilidade poderão ser elencadas pelo poder executivo por meio de decreto, posterior a publicação desta lei.
        Art. 2º 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de abril de 2023.

          Geraldo Pinto de Camargo Filho
          Prefeito Municipal

          Autoria do projeto: Vereador Wandi Augusto Rodrigues