Lei nº 4.802, de 06 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4802

2023

6 de Abril de 2023

Dispõe sobre a criação de Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, conforme especifica.

a A

Dispõe sobre a criação de Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, conforme especifica.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Piedade, delegadas por força de convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
        § 1º 
        O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do convênio a que se refere o caput, será fixado observando-se os seguintes limites:
          I – 
          150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
            II – 
            130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
              § 2º 
              A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
                § 3º 
                Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.
                  § 4º 
                  Caberá ao prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
                    Art. 2º 
                    As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 3º 
                      Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de abril de 2023

                        Geraldo Pinto de Camargo Filho
                        Prefeito Municipal

                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal