Lei nº 4.800, de 22 de março de 2023
Art. 1º
Fica criada função gratificada, em conformidade com o anexo da presente lei, para 1 (um) servidor do quadro de pessoal, designado para atuar como Ouvidor-geral do Município de Piedade.
§ 1º
A gratificação será paga mensalmente, revisada/reajustada anualmente, na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os demais servidores públicos municipais e incidirá no computo para fins de pagamento de férias e décimo terceiro salário.
§ 2º
A função gratificada de Ouvidor-geral é exclusiva, sendo vedado o recebimento de outros valores por funções gratificadas bem como a acumulação com outros cargos de comissão de livre nomeação.
§ 3º
A gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor que ocupar a função.
Art. 2º
Para fins de designação, deve-se observar as especificações do art. 7º da Lei Municipal nº 4.721, de 16 de novembro de 2021, de que o servidor seja efetivo e estável, com capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, recaindo preferencialmente em servidor graduado em nível superior em área de conhecimento compatível com a função.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.