Lei nº 4.795, de 17 de fevereiro de 2023
Art. 1º
Fica concedido o reajuste nos vencimentos, salários e pensões dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, no percentual de 7% (sete por cento) sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 2022.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia desde 1º de janeiro de 2023.