Lei nº 4.793, de 15 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4793

2022

15 de Dezembro de 2022

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2023.

a A

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2023.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      CAPÍTULO I
      DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
        Art. 1º 
        O orçamento geral do Município de Piedade para o exercício de 2023 estima a receita e fixa a despesa em R$ 238.850.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).
          CAPÍTULO II
          DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
            Art. 2º 
            O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2023 estima a receita em R$ 238.850.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 3.405.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinco mil reais) e em R$ 235.445.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) para o Poder Executivo.
              § 1º 

              A receita da prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

              EspecificaçãoValor
              1. Receitas Correntes215.359.618,00
              1.1. Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria    34.118.835,00
              1.2. Receita de Contribuições1.846.520,00
              1.3. Receita Patrimonial4.470.753,00
              1.7. Transferências Correntes172.967.750,00
              1.9. Outras Receitas Correntes1.955.760,00
              2. Receitas de Capital23.490.382,00
              2.4. Transferência de Capital23.490.382,00
              Total238.850.000,00
                § 2º 
                A despesa dos poderes Executivo e Legislativo será realizada, segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
                  I – 

                  classificação institucional:

                  EspecificaçãoValor
                  01.01 – Corpo legislativo3.405.000,00
                  02.01 – Dependências do Gabinete2.092.700,00
                  02.02 – Chefia de Gabinete4.753.100,00
                  02.03 – Secretaria de Governo112.100,00
                  02.04 – Secretaria de Administração5.075.050,00
                  02.05 – Secretaria de Orçamento e Finanças15.301.505,00
                  02.06 – Secretaria de Educação, Cultura, Espor. e Lazer104.012.260,00
                  02.07 – Secretaria de Saúde53.639.930,00
                  02.08 – Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação1.565.150,00
                  02.09 – Secretaria de Serviços Públicos e Transporte34.452.570,00
                  02.10 – Secretaria Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente5.914.735,00
                  02.11 – Secretaria de Desenvolvimento Social7.301.700,00
                  02.12 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico.224.200,00
                  Total238.850.000,00
                    II – 

                    classificação por função:

                    EspecificaçãoValor
                    01. Legislativa3.405.000,00
                    04. Administração47.685.685,00
                    06. Segurança Pública    1.558.000,00
                    08. Assistência Social    8.037.000,00
                    09. Previdência Social3.896.000,00
                    10. Saúde53.639.930,00
                    12. Educação99.520.160,00
                    13. Cultura1.946.200,00
                    15. Urbanismo5.207.120,00
                    18.  Gestão Ambiental    2.568.500,00
                    23. Comércio e Serviços94.000,00
                    27. Desporto e Lazer2.545.900,00
                    28. Encargos especiais    3.946.505,00
                    99. Reserva de contingência4.800.000,00
                    Total    238.850.000,00
                      III – 

                      classificação por programa:

                      EspecificaçãoValor
                      0001. Processo Legislativo3.405.000,00
                      0002. Gestão do Executivo2.092.700,00
                      0003. Gestão da Chefia de Gabinete4.753.100,00
                      0004. Gestão de Governo112.100,00
                      0005. Gestão Administrativa5.075.050,00
                      0006. Gestão Orçamentária, Financeira e Tributária15.301.505,00
                      0007. Gestão da Educação, Cultura, Esp. e Lazer 66.012.260,00
                      0008. Gestão do Fundeb38.000.000,00
                      0009. Gestão da Saúde53.639.930,00
                      0010. Gestão Obras, Urbanismo e Habitação1.565.150,00
                      0011. Gestão Serviços Públicos e Transporte34.452.570,00
                      0012. Gestão Desenvolvimento Rural 5.914.735,00
                      0013. Gestão Desenvolvimento Social7.301.700,00
                      0014. Gestão Desenvolvimento Econômico1.224.200,00
                      Total238.850.000,00
                        IV – 

                        classificação segundo a natureza:

                        EspecificaçãoValor
                        3.0.00.00 – Despesas correntes204.580.068,00
                        3.1.90.00 – Pessoal e encargos sociais73.222.100,00
                        3.2.90.00 – Juros e encargos da dívida1.343.505,00
                        3.3.00.00 – Outras despesas correntes130.014.463,00
                        4.0.00.00 – Despesas de capital29.469.932,00
                        4.4.00.00 – Investimentos26.816.932,00
                        4.6.00.00 – Amortização2.653.000,00
                        9.0.00.00 – Reserva de contingência4.800.000,00
                        9.9.99.00 – Reserva de contingência4.800.000,00
                        Total238.850.000,00
                          Art. 3º 
                          Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                            § 1º 
                            Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
                              § 2º 
                              O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
                                Art. 4º 
                                Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a:
                                  I – 
                                  abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
                                    Parágrafo único. 

                                    Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.

                                      Art. 5º 
                                      A presente lei vigorará durante o exercício de 2023, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 15 de dezembro de 2022

                                        Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                        Prefeito Municipal

                                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda dos vereadores Adilsom Castanho, Alex Pinheiro da Silva, Alexandre Pereira, Caio Cezar da Silva Martori, Jeferson Donisete Cardoso, Joacildo Xavier dos Santos, José Anésio Xavier Lemes, Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Mauro Vieira Machado, Nelson Prestes de Oliveira, Nilza Maria dos Santos Godinho, Valdinei Aparecido Mariano Franco e Wandi Augusto Rodrigues.