Lei nº 4.791, de 28 de novembro de 2022
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a importância de RS 284.400,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos reais) para aquisição de pedras e material para manutenção de pontes rurais e combustível para os veículos da divisão de serviços públicos.
02 - Executivo
02.09 - Secretaria de Serviços Públicos e Transporte
02.09.02 - Gestão de Serviços Públicos
421 04.4520011.2071- 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros PJ R$ 130.000,00
435 04.7820011.2074-3.3.90.30.00 Material de Consumo RS 154.400,00
Total R$ 284.400,00
Art. 2º
Para atender as despesas com a suplementação referida no artigo 1º será anulada parcialmente a seguinte dotação orçamentária:
02 - Poder Executivo
02.09 - Secretaria de Serviços Públicos e Transporte
02.09.02 - Gestão de Serviços Públicos
439 15.451.0011.10114.4.90.51.00- Obras e Instalações R$ 49.800,00
02.09.06 - Divisão de Trânsito
482 15.451.0011.1011 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações R$ 104.600,00
02.05 - Secretaria Orçamento e Finanças
02.05.01 - Secretaria
154 99.9999999.4001 9.9.99.99.00 Reserva de Contingência R$ 130.000,00
Total R$ 284.400,00
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data da publicação.