Lei nº 4.789, de 08 de novembro de 2022
Art. 1º
A exploração das culturas de eucalipto e de pinus dentro dos domínios do município de Piedade/SP deverão obedecer às normas especificadas na presente lei, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 2º
Na implantação das culturas descritas no artigo anterior em novas áreas, deverão ser observadas as seguintes normas:
I –
o plantio deverá obedecer a um distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros de qualquer curso d’agua, independentemente de sua largura;
II –
tratando-se de nascente, o distanciamento mínimo deverá ser de 75 (setenta e cinco) metros;
III –
o plantio que se aproxime de outra propriedade deverá contar com um distanciamento mínimo de 20 (vinte) metros da propriedade limítrofe;
IV –
no caso de plantio próximo a propriedade com edificações, independente da natureza, o distanciamento mínimo deverá ser de 30 (trinta) metros das propriedades lindeiras;
V –
sem prejuízo dos distanciamentos previstos nos incisos anteriores, fica o responsável pelo plantio obrigado a respeitar o distanciamento mínimo da rede de distribuição de energia elétrica do município, nos termos determinados pela concessionária.
Art. 3º
Em áreas de culturas já instaladas, deverão ser observadas as disposições e os prazos previstos neste artigo.
§ 1º
Para fins desta lei, entende-se como culturas já instaladas, aquelas que já estejam efetivamente implantadas, portanto, em desenvolvimento, rebrota ou colheita.
§ 2º
Deverão ser promovidas as adequações de distanciamento mínimo dos cursos d’água e das divisas da propriedade, nos termos dos incisos do artigo 2º desta lei.
§ 3º
O proprietário do imóvel e/ou seu preposto legal deverá apresentar um cronograma de atividades das adequações necessárias à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SEDERMA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta lei.
§ 4º
O proprietário/empreendedor deverá reflorestar as áreas em adequação conforme preconizado na Resolução SMA nº 32, de 3 de abril de 2014.
Art. 4º
Quando da realização do corte/colheita das árvores, as mesmas deverão ser empilhadas dentro dos limites da propriedade, sendo proibido o empilhamento às margens das estradas municipais.
Parágrafo único.
A proibição do caput deste artigo se estende ao carregamento, sendo vedado que ele ocorra nas estradas ou em suas margens.
Art. 5º
Fica proibido o uso de bitrem e treminhão para carregamento da madeira por estradas municipais.
Art. 6º
Todos os proprietários e/ou prepostos legais, responsáveis pela exploração das culturas de eucalipto e pinus no município de Piedade deverão obrigatoriamente realizar o cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SEDERMA, como produtores, consumidores e/ou exploradores.
Art. 7º
O proprietário/empreendedor ficará responsável pela manutenção das vias públicas que forem deterioradas no processo de extração ou plantio das culturas de eucaliptos e pinus.
Art. 8º
O desrespeito à presente lei acarretará aos responsáveis pelo plantio, o pagamento por todo e qualquer dano que por ventura ocorrer devido à queda ou outro fortuito correlato a árvore plantada.
Art. 9º
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.