Lei nº 4.786, de 28 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4786

2022

28 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Piedade e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Piedade e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Piedade, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
        Parágrafo único. 

        A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista — TEA — é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

          Art. 2º 
          A CIPTEA será expedida pelo Município de Piedade mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
            I – 
            nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
              II – 
              fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
                III – 
                nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
                  IV – 
                  identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
                    Art. 3º 
                    A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
                      Art. 4º 
                      O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber.
                        Art. 5º 
                        As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                          Art. 6º 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de setembro de 2022

                            Geraldo Pinto de Camargo Filho
                            Prefeito Municipal

                            Autoria do projeto: Vereador Caio Cezar da Silva Martori