Lei nº 4.786, de 28 de setembro de 2022
Art. 1º
Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Piedade, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único.
A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista — TEA — é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º
A CIPTEA será expedida pelo Município de Piedade mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II –
fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III –
nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV –
identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3º
A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 4º
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 5º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.