Lei nº 4.785, de 22 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4785

2022

22 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas.

a A

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Esta lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas que comprovadamente causem dor.
        Parágrafo único. 

        A comprovação da enfermidade deverá ser feita através de laudos médicos ou outros documentos definidos pelo Poder Executivo.

          Art. 2º 
          Para fins desta lei, constituem doenças crônicas reumáticas, não se limitando:
            I – 
            fibromialgia;
              II – 
              osteoartrite ou artrose;
                III – 
                artrite reumatoide;
                  IV – 
                  esclerodermia;
                    V – 
                    espondiloartrites;
                      VI – 
                      lombalgia;
                        VII – 
                        lúpus eritematoso sistêmico (LES);
                          VIII – 
                          manifestações reumáticas relacionadas ao vírus da imunodeficiência humana;
                            IX – 
                            vasculites.
                              Art. 3º 
                              Ficam os órgãos públicos da administração pública direta e indireta, empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no município de Piedade obrigadas a disponibilizar atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas que comprovadamente causem dor.
                                Parágrafo único. 

                                Atendimento preferencial consiste no direito de utilização das filas de atendimento preferencial, assentos nos transportes públicos ou qualquer outro benefício expresso em lei, dispostos aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas portadoras do transtorno do espectro autista e acompanhantes, pessoas ostomizadas e pessoas com crianças de colo.

                                  Art. 4º 
                                  A identificação dos beneficiários se dará mediante a apresentação de laudo emitido por profissional habilitado, comprovando que a pessoa possui doenças crônicas reumáticas que causem dor.
                                    Art. 5º 
                                    O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.
                                      Art. 6º 
                                      As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
                                        Art. 7º 
                                        Esta lei entra em vigor, após decorridos 30 (trinta dias) dias da data de sua publicação.

                                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de setembro de 2022

                                          Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                          Prefeito Municipal

                                          Autoria do projeto: Vereador Joacildo Xavier dos Santos