Lei nº 4.748, de 06 de abril de 2022
Art. 1º
Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Piedade o “Abril Laranja”, a ser comemorado anualmente durante o mês de abril, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da campanha de prevenção contra crueldade, maus-tratos e abandono dos animais.
Art. 2º
No mês do “Abril Laranja” poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes objetivos:
I –
alertar e promover debates sobre o tema;
II –
estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas que incentivem adoção e castração de animais abandonados;
III –
estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área de prevenção aos maus-tratos aos animais;
IV –
promover ações que tragam proteção e qualidade de vida aos animais;
V –
divulgar formas de se denunciar maus-tratos aos animais;
VI –
sensibilizar a população de Piedade sobre a importância da saúde, proteção e direitos dos animais e acerca dos principais tipos de maus-tratos existentes, bem como sobre o tráfico de animais silvestres e a importância de medidas preventivas de zoonoses;
VII –
estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;
VIII –
divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
IX –
incentivar a divulgação de materiais que alertem sobre os problemas decorrentes do abandono, das zoonoses, da posse irregular de animais selvagens, e a importância da participação da população na conscientização da preservação e do bem estar animal;
X –
visibilizar a legislação municipal acerca da proteção animal e levá-la ao conhecimento da população.
Art. 3º
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.