Lei nº 4.747, de 06 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4747

2022

6 de Abril de 2022

Cria o Banco de Ração para Animais no Município de Piedade e dá outras providências.

a A

Cria o Banco de Ração para Animais no Município de Piedade e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, o Banco de Ração para animais, ao qual incumbirá:
        I – 
        coletar, redirecionar e armazenar gêneros alimentícios para animais, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de doações de:
          a) 
          estabelecimentos comerciais;
            b) 
            fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado e no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
              c) 
              apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação de normas legais;
                d) 
                órgãos públicos;
                  e) 
                  pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
                    II – 
                    distribuir os gêneros alimentícios destinados a animais coletados.
                      Art. 2º 
                      São beneficiários do Banco de Ração para animais:
                        I – 
                        protetores e protetoras independentes e cadastrados na administração municipal;
                          II – 
                          Organizações Não Governamentais ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas administração municipal;
                            III – 
                            animais abandonados e animais comunitários;
                              IV – 
                              famílias cadastradas na administração municipal que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais;
                                V – 
                                qualquer pessoa que entregar material reciclável nas datas, horários, locais e quantidades determinados pelo Executivo Municipal.
                                  Art. 3º 
                                  Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios para animais coletados e doados pelo Banco de Ração para Animais de Piedade.
                                    Art. 4º 
                                    A arrecadação e a distribuição dos gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o Poder Executivo.
                                      Art. 5º 
                                      O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber.
                                        Art. 6º 
                                        As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                                          Art. 7º 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de abril de 2022.

                                            Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                            Prefeito Municipal

                                            Autoria do projeto: Vereador Caio Cezar da Silva Martori