Lei nº 4.731, de 21 de dezembro de 2021
Art. 1º
Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades escolares municipais.
Parágrafo único.
A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º
Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único.
O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.
Art. 3º
As creches, pré-escolas e escolas que atendam crianças com necessidades especiais terão prioridade na implantação dos equipamentos.
Art. 4º
O Poder Executivo terá um prazo de 18 (dezoito) meses para a implantação dos sistemas de monitoramento, a contar da publicação desta lei, salvo justo motivo.
Parágrafo único.
Havendo justo motivo, a Câmara Municipal deverá ser comunicada por escrito.
Art. 5º
As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.