Lei nº 4.723, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º
O Executivo Municipal deve publicar regularmente no Site Oficial do Município, disponibilizado na Internet, a lista de espera atualizada dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos compreendidos sob responsabilidade da Saúde Municipal relacionados à lista de espera.
Art. 2º
A referida lista de espera deve ser formatada em um layout simples, sem linguagem rebuscada e que permita ao munícipe entender as informações disponibilizadas. Ainda deve contemplar todos os pacientes inscritos na Rede Municipal de Saúde, que aguardam por atendimento conforme especificado na lista de espera.
Art. 3º
A divulgação das informações de que trata esta lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado por meio do número do seu Cartão SUS.
Art. 4º
A lista deve conter as informações a seguir relacionadas:
I –
data de solicitação da consulta (por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas, dentre outros procedimentos;
II –
a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III –
a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV –
a especificação do tipo de consulta (por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
V –
a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
VI –
outras informações podem vir a ser inseridas conforme as necessidades aparecem.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.