Lei nº 4.712, de 27 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4712

2021

27 de Outubro de 2021

Institui o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP e dá outras providências.

a A

Institui o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
        Art. 2º 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no município.
          Parágrafo único. 
          Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
            I – 
            custeio de ações destinadas à universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o plano municipal de saneamento básico e cuja realização seja de competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador;
              II – 
              para aplicação de verbas em custeio entende-se que as ações de universalização dos serviços públicos de saneamento são abastecimento de água, coleta e tratamento esgoto, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e rural;
                III – 
                intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, nos locais em que a Prefeitura for obrigada a proceder a regularização;
                  IV – 
                  limpeza, despoluição e canalização de córregos;
                    V – 
                    implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
                      VI – 
                      desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do fundo.
                        Art. 3º 
                        O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - será constituído de recursos provenientes:
                          I – 
                          de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados a investimentos complementares a cargo do Município;
                            II – 
                            de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
                              III – 
                              de créditos adicionais a ele destinados;
                                IV – 
                                de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
                                  V – 
                                  de outras receitas eventuais.
                                    Art. 4º 
                                    Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - serão depositados em conta corrente específica de titularidade do município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 10 e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
                                      § 1º 
                                      O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
                                        § 2º 
                                        A organização e o funcionamento do fundo serão disciplinados por decreto do Poder Executivo, que deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta lei.
                                          § 3º 
                                          O saldo financeiro do fundo será transferido para o exercício seguinte.
                                            § 4º 
                                            A SABESP poderá reter os repasses ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - em caso de inadimplemento das faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido.
                                              Art. 5º 
                                              Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente como órgão gestor do FUMSAIP, que deverá ser consultado no que se refere à utilização do recurso do fundo, bem como ficará responsável pela definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão e fiscalização e controle.
                                                Art. 6º 
                                                As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 7º 
                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de outubro de 2021.

                                                    Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                                    Prefeito Municipal

                                                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal