Lei nº 4.692, de 04 de agosto de 2021
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Governo do Estado de São Paulo sobre serviços de bombeiros nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, alterada pela Lei nº 14.511, de 22 de julho de 2011, assim como o Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012, observando-se a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975 e Decreto nº 22.171, de 8 de maio de 1984, para execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento; de prevenção de acidentes e socorros diversos; aprovação de projetos de proteção contra incêndios; fiscalização das normas de prevenção de incêndios e de proteção à vida e ao patrimônio; ações em situação de calamidade pública.
Parágrafo único.
Os encargos recíprocos serão estabelecidos de acordo com o que for convencionado entre as partes, no convênio que firmarem.
Art. 2º
Os recursos necessários ao atendimento do convênio, reajustados anualmente, serão consignados no orçamento do Município, de acordo com as necessidades.
Art. 3º
O serviço do bombeiro local ficará integrado ao sistema estadual, administrado pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 4º
O Município cederá para o complemento do efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 5º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio, com as cláusulas e condições necessárias ao efetivo cumprimento da instalação do Corpo de Bombeiros no município.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.