Lei nº 4.680, de 19 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4680

2021

19 de Maio de 2021

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade - FUNBEM - PROANIMAL e do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL e do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos animais.
        Parágrafo único. 
        As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Piedade.
          Art. 2º 
          O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL terá a natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica e, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria Municipal de Vigilância em Saúde, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade.
            Art. 3º 
            Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
              I – 
              incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
                II – 
                apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
                  III – 
                  implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
                    IV – 
                    fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
                      V – 
                      apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
                        VI – 
                        promoção de medidas educativas e de conscientização;
                          VII – 
                          informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
                            VIII – 
                            capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
                              Art. 4º 
                              Constituem receitas do Fundo:
                                I – 
                                doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
                                  II – 
                                  recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
                                    III – 
                                    rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
                                      IV – 
                                      recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
                                        V – 
                                        recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
                                          VI – 
                                          recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animal;
                                            VII – 
                                            transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal;
                                              VIII – 
                                              empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
                                                IX – 
                                                outras receitas eventuais.
                                                  Art. 5º 
                                                  Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação de Município de Piedade Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM - PROANIMAL.
                                                    § 1º 
                                                    Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte.
                                                      § 2º 
                                                      trimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal extrato bancário do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL.
                                                        § 3º 
                                                        Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Piedade.
                                                          § 4º 
                                                          A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Piedade e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                            § 5º 
                                                            Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
                                                              Art. 6º 
                                                              A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
                                                                Art. 7º 
                                                                Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade que será o gestor do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Piedade – FUNBEM – PROANIMAL.
                                                                  Art. 8º 
                                                                  A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados.
                                                                    Art. 9º 
                                                                    O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade é órgão de caráter deliberativo, e será formado por 11 (onze) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição:
                                                                      I – 
                                                                      um representante da Diretoria de Vigilância em Saúde;
                                                                        II – 
                                                                        um representante da Coordenadoria do Meio Ambiente;
                                                                          III – 
                                                                          um representante da Vigilância Sanitária e o Controle de Zoonoses;
                                                                            IV – 
                                                                            um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                              V – 
                                                                              um representante da Guarda Civil Municipal de Piedade - GCM;
                                                                                VI – 
                                                                                um representante da Comissão de Proteção Animal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP – 141ª Subseção;
                                                                                  VII – 
                                                                                  cinco representantes da sociedade civil atuantes na proteção animal.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade, uma vez constituído, poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Os membros do Poder Público do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade serão indicados pelo Prefeito e junto com o representante da OAB/SP comporão a junta provisória para organizar a eleição dos membros da sociedade civil para a composição do conselho.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        As normas da eleição serão dispostas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os Conselheiros indicados e eleitos serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida apenas 1 (uma) recondução.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            A Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade e demais cargos da Diretoria serão exercidos entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta com a definição das regras estabelecidas no regimento interno.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade será disciplinado no seu Regimento Interno que deverá ser elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    aprovar as operações de financiamento;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      deliberar quanto à aplicação de recursos;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria de Saúde, relatório das atividades desenvolvidas;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, para contabilização.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Piedade estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de maio de 2021.

                                                                                                                          Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                          Autoria do projeto: Prefeito Municipal