Lei nº 4.679, de 12 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4679

2021

12 de Maio de 2021

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção especial e transitória, pelo período de 2 (dois) meses, à Santa Casa da Misericórdia de Piedade para custeio de 5 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI e 15 (quinze) leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, como incremento das ações de enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção especial e transitória, pelo período de 2 (dois) meses, à Santa Casa da Misericórdia de Piedade para custeio de 5 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI e 15 (quinze) leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, como incremento das ações de enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção especial e transitória à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, no valor de R$ 303.803,28 (trezentos e três mil, oitocentos e três reais e vinte e oito centavos), na forma e para as finalidades previstas nesta lei.
        Parágrafo único. 
        O valor mencionado no "caput" será repassado à entidade em duas parcelas mensais, sobre as quais não incidirá qualquer tipo de reajuste.
          Art. 2º 
          A subvenção referida no artigo anterior se destina a atender despesas de custeio para disponibilização de 5 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI exclusivos para pacientes com diagnóstico confirmado de infecção por coronavírus e 15 (quinze) leitos de suporte ventilatório pulmonar, incluindo despesas com profissionais, materiais e medicamentos diretamente relacionados, exceto tomografia computadorizada.
            § 1º 
            Para recebimento da subvenção, a entidade deverá estar habilitada na forma da legislação vigente.
              § 2º 
              Fica permitida a terceirização de mão-de-obra, dentro da legislação cível, trabalhista e previdenciária aplicável.
                § 3º 
                As empresas terceirizadas que venham a ser contratadas para a consecução do objeto da presente lei terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a partir da celebração da parceria com a entidade para apresentar comprovação de regularidade trabalhista e fiscal com a Fazenda Nacional, sob pena de imediata substituição por pessoa jurídica que preencha este requisito.
                  Art. 3º 
                  As despesas com a execução desta lei correrão parte com recursos oriundos do Ministério da Saúde e parte com recursos próprios da Secretaria Municipal de Saúde, na forma das Portarias n.º 774 de 09/04/2020, 1666 de 01/07/2020, todas do Ministério da Saúde, a serem oneradas através das seguintes dotações orçamentárias:
                  02.08.00 - Secretaria Municipal de Saúde
                  02.08.01 – Secretaria
                  Ficha 545 – 10.301.0033.2033 – subvenções sociais..........................R$ 250.000,00
                  Ficha 551 – 10.301.0033.2033 – subvenções sociais..........................R$ 53.803,28
                    Art. 4º 
                    O ajuste celebrado com fundamento nesta lei terá prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos serviços prestados, com possibilidade de prorrogação nos termos da lei vigente.
                      Art. 5º 
                      Esta lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir do recebimento do repasse.

                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de maio de 2021.

                        Geraldo Pinto de Camargo Filho
                        Prefeito Municipal

                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal