Lei nº 4.668, de 15 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4668

2020

15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI, institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade – FUMTERPI, institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade – COMTERPI, e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      CAPÍTULO I

      DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA

        Seção I
        Da Constituição, Objetivos e Competências
          Art. 1º 
          Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI, vinculado à Chefia de Gabinete, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, ao qual incumbe deliberar sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Município de Piedade, Estado e São Paulo.
            Parágrafo único. 
            Compreende-se por caráter deliberativo a participação na elaboração e no acompanhamento da execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego – SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito municipal.
              Art. 2º 
              O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI terá por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de Piedade.
                Art. 3º 
                Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI:
                  I – 
                  articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE e dos Programas de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT em programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego;
                    II – 
                    elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os Conselhos instituídos no âmbito municipal, bem como proceder a sua homologação;
                      III – 
                      propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de geração de emprego e renda no Município;
                        IV – 
                        identificar e indicar à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Emprego de São Paulo e às instituições financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do Município para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
                          V – 
                          proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas;
                            VI – 
                            analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de informações sobre o mercado de trabalho no Município;
                              VII – 
                              propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
                                VIII – 
                                incentivar a modernização das relações de trabalho, especialmente nas questões de segurança e saúde;
                                  IX – 
                                  editar publicações dando ênfase à divulgação de informações sobre a evolução e o estado do mercado de trabalho, a qualificação de mão de obra e a identificação das oportunidades de trabalho com vista a reabsorção da mão de obra desocupada, bem como disponibilizar as referidas informações no site da Prefeitura;
                                    X – 
                                    promover o intercâmbio de informações com a Comissão Estadual de Emprego e/ou com outros Conselhos Municipais, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
                                      XI – 
                                      apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos.
                                        Art. 4º 
                                        O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI será composto de 09 (nove) representantes e respectivos suplentes, de forma tripartite e paritária, contando com a representação, em igual número, do poder público, de trabalhadores e de empregadores.
                                          § 1º 
                                          O mandato dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI será de quatro anos, permitida a recondução por um único mandato subsequente, devendo o processo de recondução observar o mesmo procedimento de indicação.
                                            § 2º 
                                            A nomeação dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI será feita por Decreto Executivo Municipal, por indicação dos órgãos públicos municipais e entidades representativas pertinentes ao tema, observadas as disposições previstas neste artigo.
                                              § 3º 
                                              Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão suas funções no Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI enquanto investidos em cargos públicos.
                                                Seção II

                                                Da Estrutura, Funcionamento e Regimento Interno

                                                  Art. 5º 
                                                  A presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade -COMTERPI, eleita anualmente por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, será alternada entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
                                                    Art. 6º 
                                                    Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI:
                                                      I – 
                                                      presidir as sessões plenárias, estabelecer a pauta de discussão, orientar os debates e colher os votos;
                                                        II – 
                                                        emitir voto de qualidade nos casos de empate;
                                                          III – 
                                                          convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma disposta no Regimento Interno.
                                                            Art. 7º 
                                                            A vice-presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI será exercida pelo representante do Poder Público quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e de forma alternada entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores, quando a presidência for exercida pelo representante do governo.
                                                              § 1º 
                                                              No caso de ausência ou impedimento do presidente, o vice-presidente assumirá os trabalhos da reunião.
                                                                § 2º 
                                                                No caso de vacância da presidência, o vice-presidente assumirá o cargo até o término do mandato.
                                                                  § 3º 
                                                                  A vacância ocorrerá quando:
                                                                    I – 
                                                                    o presidente comunicar formalmente o seu afastamento;
                                                                      II – 
                                                                      o presidente se ausentar, sem justificativa, por duas reuniões ordinárias consecutivas.
                                                                        § 4º 
                                                                        Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou de qualquer membro, os respectivos suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento destes, para completar o mandato.
                                                                          Art. 8º 
                                                                          O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI terá uma Secretaria Executiva, à qual competirá as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento de informações necessárias às suas deliberações.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Poder Público, responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município.
                                                                              Art. 9º 
                                                                              Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI poderá organizar-se em câmaras temáticas que convocarão, para sua assessoria, pessoas e entidades de notória especialização, que tenham afinidade com as atribuições específicas do Conselho.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI promoverá conferência, mediante convocação de entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    O COMTERPI elaborará seu Regimento Interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e as disposições desta lei.
                                                                                      Seção III

                                                                                      Das Reuniões e Deliberações

                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade – COMTERPI reunir-se-á:
                                                                                          I – 
                                                                                          ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente;
                                                                                            II – 
                                                                                            extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              As deliberações do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município.
                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – FUMTER
                                                                                                    Seção I
                                                                                                    Das Disposições Preliminares
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI, de natureza contábil e financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de Piedade, especialmente para atender:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          as ações de habilitação ao seguro-desemprego;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            a intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento às atividades autônomas e empreendedoras.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI terá como órgão de natureza deliberativa o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade- COMTERPI.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI ficará vinculado diretamente à Chefia de Gabinete. 
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    Em decorrência do disposto no caput o ordenador da despesa a ser executada através da utilização dos recursos do FUMTER será o(a) Chefe de Gabinete.
                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                      Da Gestão e da Estrutura
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI será gerido por um Conselho Gestor composto por três membros titulares do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade – COMTERPI, com representação paritária de cada segmento:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          presidente;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            secretário executivo;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              membro.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A nomeação dos membros do Conselho Gestor, eleitos na primeira reunião ordinária do COMTER, por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, dar-se-á por Resolução para mandato de três anos, podendo ser renovada por igual período.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá em caso de ausências e/ou impedimentos.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    As competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI, assim como, as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidos no Regimento Interno, elaborado e publicado no prazo de trinta dias de sua instalação.
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        gerir os recursos do FUMTERPI sob acompanhamento e fiscalização do COMTERPI;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          submeter à ciência do COMTERPI o Plano de Ações e Serviços, aprovado na forma do CODEFAT;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            submeter à ciência do COMTERPI, o Plano de Aplicação Anual do FUMTERPI, recebendo e apreciando os apontamentos do colegiado, e manifestando-se justificadamente, acerca da adoção, ou não, das providências sugeridas pelo Conselho, desde que recebidas tempestivamente;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              preparar e submeter à ciência do COMTERPI:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas, de forma sintética;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do FUMTERPI, de forma analítica.
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    autorizar despesas relacionadas ao FUMTERPI;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      manter os controles necessários à execução orçamentária do FUMTERPI;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Piedade, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao FUMTERPI.
                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                          Das Receitas
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            Constituem receitas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              repasses, contribuições, donativos, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                auxílios ou subvenções concedidos pela União, Estados, Municípios e Autarquias, por outros órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    recursos provenientes de transferências intergovernamentais;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      valores financeiros com alienação de bens recebidos em doação ou arrecadados;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações financeiras de recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber, por força de lei, de convênios ou outras modalidades de repasse firmados;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              quaisquer outros bens ou doações que possam ser incorporados;
                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                recursos provenientes da celebração de acordos, convênios e outras modalidades de repasse, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades;
                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                  doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do trabalhador;
                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                    os recursos transferidos da União e Estados através de convênios e outras modalidades de repasse que firmam estratégias e programas para o trabalhador;
                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                      outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos;
                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                        outras receitas que venham a ser instituídas.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          O Município poderá celebrar convênio e outras modalidades de repasse com organizações governamentais, organizações não-governamentais e organizações sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT e complementadas pelos conselhos estaduais e municipais de emprego.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas em uma conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.
                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                              Das Despesas
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                Compreenderão as despesas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI aquelas realizadas com:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de geração de emprego e renda ou por órgãos conveniados;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    pagamentos pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e privado para execução de programas, projetos e serviços específicos de geração de emprego e renda;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      aquisição de material permanente de consumo, divulgação, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda, seguro-desemprego;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis ou imóveis para prestação de serviços de trabalho, emprego e geração de renda, bem como para adequada execução dos objetivos propostos;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações afetas à área de trabalho, emprego e geração de renda, bem como aos programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            execução dos objetivos propostos e aprovados pelo COMTERPI.
                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                              Dos Ativos
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                Constituem ativos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      bens móveis e imóveis que forem destinados ao mesmo;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        bens móveis e imóveis doados ao fundo.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Anualmente, o Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao mesmo.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            As doações com encargos ou ônus destinadas ao Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI dispensam a autorização legislativa prévia.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Constituem passivos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                Por ocasião da liquidação do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI os ativos e bens imobilizados serão transferidos para o Município de Piedade.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                  Do Orçamento e da Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                    Do Orçamento
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                            Da Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                              A contabilidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar e apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade emitirá relatórios anuais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente, que passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                      Da Execução Orçamentária
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - FUMTERPI se constituirão de:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas, projetos ou serviços específicos na área de Trabalho, Emprego, Geração de Renda e todas as ações executadas pelo SINE;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, capacitação de trabalhador e seguro-desemprego;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações na área de trabalho, emprego e geração de renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações, programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, seguro-desemprego e quaisquer ações voltadas ao funcionamento do SINE.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A função de membro do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade – COMTERPI e do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade -FUMTERPI será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O apoio e o suporte administrativo necessário à organização, à estrutura e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade – COMTERPI e do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade -FUMTERPI ficarão a cargo da Chefia de Gabinete da Prefeitura de Piedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Municipal de Emprego, funcionará regularmente até a posse dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Piedade - COMTERPI, para que as ações, programas, projetos e serviços ofertados pela Municipalidade, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, não sofram solução de descontinuidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 15 de dezembro de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    José Tadeu de Resende
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal