Lei nº 4.660, de 09 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4660

2020

9 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB - e dá outras providências, conforme especifica.

a A

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB e dá outras providências, conforme especifica.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, previsto no artigo 81, inciso II  da lei municipal nº 3.740, de 9 de outubro de 2006 – Plano Diretor do Município, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas. 
        Parágrafo único. 
        O FUNDURB – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será administrado pelo Conselho Municipal de Política Urbana, composto por membros nomeados pelo Poder Executivo, garantida a participação da sociedade.
          Art. 2º 
          O Fundo de Desenvolvimento Urbano será constituído de recursos provenientes de:
            I – 
            dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
              II – 
              repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado;
                III – 
                contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
                  IV – 
                  contribuições ou doações de entidades internacionais;
                    V – 
                    acordos, contratos, consórcios e convênios;
                      VI – 
                      rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
                        VII – 
                        outorga onerosa do direito de construir;
                          VIII – 
                          receitas provenientes de concessão urbanística conforme previsto no artigo 21 da lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
                            IX – 
                            contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor;
                              X – 
                              transferência do direito de construir;
                                XI – 
                                outras receitas eventuais.
                                  Art. 3º 
                                  Os recursos do fundo serão depositados em conta corrente especial, mantida em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, especialmente aberta para esta finalidade.
                                    Art. 4º 
                                    Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão aplicados com base na lei federal nº 10.257, de 10/7/2001 e nesta lei, em:
                                      I – 
                                      execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
                                        II – 
                                        financiamento de contratações de profissionais e/ou empresas para apresentação de projetos de regularização fundiária na espécie REURB-E reurbanização específica, que não tenham sido regularizados espontaneamente pelo parcelador e/ou beneficiários por chamamento da administração pública, mediante a posterior cobrança dos valores dispendidos para efeitos de devolução ao fundo financiador;
                                          III – 
                                          para contratações de serviços técnicos de diversas naturezas e/ou de recursos humanos direcionados às conclusões de processos de regularizações fundiárias que estejam executadas diretamente pela administração pública;
                                            IV – 
                                            ordenamento e direcionamento da expansão urbana incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
                                              V – 
                                              implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
                                                VI – 
                                                proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico e;
                                                  VII – 
                                                  outros programas e intervenções na forma aprovada pelo conselho gestor do FUNDURB – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                    Art. 5º 
                                                    As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                      Art. 6º 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 9 de dezembro de 2020.

                                                        José Tadeu de Resende
                                                        Prefeito Municipal

                                                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal
                                                        com emenda modificativa da Comissão de Justiça e Redação.