Lei nº 4.660, de 09 de dezembro de 2020
Art. 1º
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, previsto no artigo 81, inciso II da lei municipal nº 3.740, de 9 de outubro de 2006 – Plano Diretor do Município, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas.
Parágrafo único.
O FUNDURB – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será administrado pelo Conselho Municipal de Política Urbana, composto por membros nomeados pelo Poder Executivo, garantida a participação da sociedade.
Art. 2º
O Fundo de Desenvolvimento Urbano será constituído de recursos provenientes de:
I –
dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II –
repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado;
III –
contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV –
contribuições ou doações de entidades internacionais;
V –
acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI –
rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VII –
outorga onerosa do direito de construir;
VIII –
receitas provenientes de concessão urbanística conforme previsto no artigo 21 da lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX –
contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor;
X –
transferência do direito de construir;
XI –
outras receitas eventuais.
Art. 3º
Os recursos do fundo serão depositados em conta corrente especial, mantida em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 4º
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão aplicados com base na lei federal nº 10.257, de 10/7/2001 e nesta lei, em:
I –
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
II –
financiamento de contratações de profissionais e/ou empresas para apresentação de projetos de regularização fundiária na espécie REURB-E reurbanização específica, que não tenham sido regularizados espontaneamente pelo parcelador e/ou beneficiários por chamamento da administração pública, mediante a posterior cobrança dos valores dispendidos para efeitos de devolução ao fundo financiador;
III –
para contratações de serviços técnicos de diversas naturezas e/ou de recursos humanos direcionados às conclusões de processos de regularizações fundiárias que estejam executadas diretamente pela administração pública;
IV –
ordenamento e direcionamento da expansão urbana incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
V –
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI –
proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico e;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo conselho gestor do FUNDURB – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.