Lei nº 4.658, de 03 de dezembro de 2020
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção especial e transitória, pelo período de 3 (três) meses, com possibilidade de prorrogação, à Santa Casa de Misericórdia de Piedade para custeio de serviços de tomografia computadorizada, como incremento das ações de enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção especial e transitória à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), na forma e para as finalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único.
O valor mencionado no "caput" será repassado à entidade em parcelas mensais, sobre as quais não incidirá qualquer tipo de reajuste.
Art. 2º
A subvenção referida no artigo anterior se destina a atender despesas de custeio para a realização de exames de tomografia computadorizada para pacientes do Sistema Único de Saúde, inclusive para diagnóstico diferencial de infecção por coronavírus, abarcando despesas com profissionais, materiais e insumos.
§ 1º
Para recebimento da subvenção, a entidade deverá estar habilitada na forma da legislação vigente.
§ 2º
Fica permitida a terceirização de mão-de-obra, dentro da legislação cível, trabalhista e previdenciária aplicável.
§ 3º
As empresas terceirizadas que venham a ser contratadas para a consecução do objeto da presente lei terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a partir da celebração da parceria com a entidade para apresentar comprovação de regularidade trabalhista e fiscal com a Fazenda Nacional, sob pena de imediata substituição por pessoa jurídica que preencha este requisito.
Art. 3º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos recursos oriundos da Portaria MS/GM nº 700 de 06.04.2020 do Ministério da Saúde.
Art. 4º
O ajuste celebrado com fundamento nesta lei terá prazo de vigência de 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação por períodos sucessivos de mesma ou menor duração, à medida que houver repasses de outros entes da federação para a mesma finalidade.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir de 22 de outubro de 2020.