Lei nº 4.655, de 25 de novembro de 2020
Art. 1º
Em atendimento ao disposto no artigo 24 da lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fica aprovado o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município de Piedade, nos termos dispostos na presente lei.
Parágrafo único.
O Plano de Mobilidade Humana Sustentável Municipal é o instrumento para a efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável.
Art. 2º
A Política Municipal de Mobilidade Humana tem como objetivo contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, servindo como instrumento de planejamento e gestão municipal.
Parágrafo único.
Todas as ideias construídas através do Plano de Mobilidade Urbana do Município serão válidas através de uma conscientização e de um exercício prático da cidadania, com resultados positivos para transformação da mobilidade humana.
Art. 3º
A visão da Política Municipal de Mobilidade Humana é incentivar e criar mecanismos para subsidiar o transporte coletivo e/ou não motorizados, organizando o uso do espaço público priorizando as pessoas através de investimentos em políticas públicas e de conscientização.
Art. 4º
Para os fins desta lei, considera-se:
I –
acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
II –
Código de Obras - lei municipal nº 3939, de 26 de junho de 2008, e suas alterações;
III –
mobilidade humana: condição, forma e estratégia em que se realiza o deslocamento de pessoas no espaço público e privado no município;
IV –
mobilidade humana sustentável: objetivo máximo de tornar toda forma de deslocamento sustentável ecologicamente e financeiramente;
V –
modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
VI –
modos de transporte ciclo ativos ou não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VII –
PDMP: Plano Diretor Municipal de Piedade;
VIII –
Plano de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS.
Art. 5º
São princípios gerais que fundamentam a Política Municipal de Mobilidade Humana Sustentável:
I –
priorização do pedestre, do transporte não motorizado e do transporte coletivo;
II –
eficiência e eficácia na prestação dos serviços prestados à população;
III –
acessibilidade universal;
IV –
promoção da qualidade de vida
V –
proteção ambiental;
VI –
justiça social;
VII –
equidade de direitos;
VIII –
gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Estadual e Nacional de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único.
São princípios específicos deste Plano, conforme Anexo I - Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU, os indicadores da norma 37120 do desenvolvimento sustentável nas comunidades e as orientações do Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável - DOTS.
Art. 6º
A Política Municipal de Mobilidade Humana Sustentável possui as seguintes diretrizes gerais:
I –
segurança e circulação viária;
II –
gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica;
III –
acessibilidade universal e principalmente para Pessoas Com Deficiência (PCD);
IV –
transporte ciclo ativos (transporte não motorizado);
V –
transporte público e coletivo;
VI –
integração dos modos públicos e privados;
VII –
polos geradores de tráfego;
VIII –
restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos;
IX –
instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura;
X –
inovação.
Art. 7º
A diretriz segurança e circulação viária possui o objetivo geral de garantir a segurança viária de modo geral a todos os integrantes do sistema.
Parágrafo único.
São objetivos específicos a criação de mecanismos que irão garantir a circulação viária de forma segura, aumentando a eficácia dos métodos a ser implantados.
Art. 8º
Para melhoria da diretriz segurança e circulação viária serão realizadas as seguintes ações:
I –
aumento do efetivo de fiscalização do trânsito:
a)
aumento do efetivo de fiscalização do trânsito, de 2 para 7 agentes e, após, de 7 para 15 agentes, divididos em turno;
b)
criação efetivo de fiscalização do transporte coletivo, a ser composto por 2 agentes.
II –
criação de hierarquia de transportes, nela incluído o motorizado, o não motorizado e os pedestres, com priorização do modal "a pé", devendo:
a)
elaborar projeto para subdivisão dessa hierarquia viária;
b)
regulamentar legislação para prever essas hierarquias nos futuros projetos urbanos.
III –
revisão das sinalizações horizontais e verticais, com os seguintes parâmetros:
a)
desenvolver projeto para adequação de todos os sistemas de segurança (lombada, faixas elevadas, sonorizadores, etc.);
b)
implantar projeto dos sistemas de segurança viária.
IV –
apresentação de estudos para os seguintes cruzamentos e rotatórias:
a)
acesso da Rua Capitão Moraes com a Rodovia SP-079, km 103 (Policia Rodoviária);
b)
rotatória da Praça da Bandeira;
c)
cruzamento da Rua Capitão Moraes com a Rua Francisco Antônio Correa;
d)
cruzamento da Rua General Waldomiro de Lima com a Rua Capitão Moraes;
e)
acesso da Rua Benedito Xavier de Oliveira para a Via Antônio Leite de Oliveira;
f)
cruzamentos (Rua Petrolândia, Rua Chosako Nohama, Rua Francisco Antônio Correa e Estrada dos Lavradores);
g)
cruzamentos (Via Antônio Leite de Oliveira, Avenida Amazonas, Rua Laureano Pereira de Camargo);
h)
cruzamento da Rua Capitão Moraes com a Rua Vinte de Maio;
i)
rotatória da Rua Simão Vieira com a Rodovia SP-250;
j)
cruzamento da Rodovia SP-079 com a Estrada Municipal Giacomo Bassi;
k)
cruzamento da Avenida Tenente Procópio Tenório com a Rua Quintino de Campos e a Rua Armando Salles;
l)
cruzamento da Rua Quintino de Campos com a Rua Nelson da Silva;
m)
cruzamento da Rodovia SP-250 (Entrada Bairro dos Ortizes - Radar).
V –
implantar sistema de segurança para declive (Trevo da Usininha);
VI –
alterar projeto do Trevo da Usininha;
VII –
núcleos rurais urbanizados merecem estudos para os acessos às rodovias SP (Miguel Russo, Jurupará, Caetezal, Roseira, Ribeirão Grande, entre outros);
VIII –
criar sistema de fiscalização e monitoramento viário por câmeras;
IX –
implementar um sistema de rua com mão única na rua Cônego José Rodrigues de acordo com o plano funcional da Rodovia SP-250, realizado pelo DEP.
Art. 9º
Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I –
melhorias em cruzamentos/rotatórias;
II –
sistema de monitoramento integrado;
III –
atualização do Plano Diretor Municipal;
IV –
atualização da Lei de Parcelamento do Solo;
V –
sinalização completa;
VI –
intervenção no entorno da praça.
Art. 10.
A diretriz gestão democrática, operacionalizada consoante disposto no art. 37, envolve a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica e possui o objetivo geral de incluir a participação da sociedade junto ao município para alcance dos preceitos desta norma.
Parágrafo único
É objetivo específico desta diretriz a criação de conselhos e ações que visualizem a integração de ideias com a participação efetiva da comunidade em meio físico e virtual.
Art. 11.
Para melhoria da diretriz gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica serão realizadas as seguintes ações:
I –
Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável, com indicação de nomes para sua composição e elaboração de decreto regulamentador;
II –
introdução do Plano de Mobilidade Urbana no Calendário de ações sobre o Trânsito, alinhado ao cronograma anual de ações educativas estipuladas pelo Denatran;
III –
integração de entidades de classe, do terceiro setor e conselhos, dentre outras, nas ações de trânsito;
IV –
criação de canais de comunicação com a comunidade, em especial:
a)
o uso da tecnologia para alcance das sugestões/reclamações dos munícipes com maior agilidade, criando espaços no site oficial e/ou redes sociais para manifestações;
b)
a realização de reuniões em bairros que não possuem acesso à internet, com representantes do poder público para coleta de informações;
c)
abertura de fóruns de troca de ideais em escolas, com participação de alunos do ensino médio;
d)
criação de enquetes e pesquisas periódicas sobre a satisfação do munícipe sobre diversas áreas.
Art. 12.
Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
Criar o Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável;
I –
institucionalização do seminário anual;
II –
pesquisas/enquetes de satisfação anual;
III –
criar e integrar um calendário anual de Mobilidade Humana Sustentável com Meio Ambiente;
IV –
criação da estratégia de planejamento da cidade poli nucleada.
Art. 13.
A diretriz acessibilidade universal possui o objetivo geral de garantir a livre circulação dos PCDs a todos os polos geradores de viagem e demais áreas de interesse comum.
Parágrafo único.
São objetivos específicos:
a)
revisar cada ponto associado à acessibilidade;
b)
regulamentar a padronização do direito ao acesso às áreas de convivência comum.
Art. 14.
Para melhoria da diretriz acessibilidade universal, serão realizadas as seguintes ações:
I –
implantação de acessibilidade nas vias, na forma da lei, com atenção aos seguintes aspectos:
a)
ampliação do número de rampas de acesso e faixas de travessia elevada;
b)
reavaliação dos pontos de iluminação pública em vias e espaços públicos para maior segurança;
c)
inclusão semáforos sonoros;
d)
inclusão de placas indicativas em braile nas principais áreas do município;
II –
implantação de acessibilidade no transporte coletivo;
III –
criação de regulamentação para padronização das calçadas (modelo e aplicação), considerando as características de uso do entorno e da hierarquia viária, prevendo áreas de drenagens;
IV –
criação de parcerias com universidades para a implantação de novas tecnologias de calçamento e acessibilidade;
V –
criação de campanhas educativas para a conscientização das limitações de cada indivíduo e respeito mútuo.
Art. 15.
Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, serão usados os seguintes indicadores:
I –
rampas de acesso e travessia elevada;
II –
acessibilidade no transporte coletivo;
III –
implementação de iluminação em LED;
IV –
sinais sonoros;
V –
sinalização de Pessoas com Deficiência.
Art. 16.
A diretriz transporte ciclo ativos - não motorizado - tem como objetivo geral incentivar o uso de meios de locomoção sustentáveis e não ou menos poluentes.
Parágrafo único.
São objetivos específicos desta diretriz:
a)
modificar padrões culturais a médio/longo prazo;
b)
realizar campanhas de incentivo e movimentos para o uso de transporte não motorizado;
c)
conscientizar a sociedade em geral com campanhas permanentes.
Art. 17.
Para melhoria da diretriz transporte ciclo ativos, serão realizadas as seguintes ações:
I –
implantação de ciclofaixas nas marginais do Rio Pirapora e Ribeirão dos Cotianos, com aproximadamente 5 km;
II –
implantação de ciclovias, nos seguintes logradouros:
a)
Via Antônio Leite de Oliveira, marginal do Rio Pirapora, Marginal do Ribeirão dos Cotianos, Estrada dos Lavradores, Saladino de Araújo Leite;
b)
Rodovia SP-079 (Vila Moraes) e Rodovia SP-250;
c)
Estradas vicinais pavimentadas.
III –
regulamentação do uso da ciclovia e dos transportes não motorizados;
IV –
criação de campanhas para incentivo para locomoção de transportes não motorizados;
V –
incentivo ao cicloturismo no município;
VI –
criação de bolsões de estacionamento para transportes não motorizados (públicos e privados);
VII –
regulamentação do transporte compartilhado, por meio de bicicletas elétricas públicas, entre outros modais, que podem ser utilizadas por todos os munícipes, dentro do limite do município e de forma gratuita;
VIII –
inserção do ciclismo nos eventos municipais, principalmente em escolas, como forma de incentivo ao esporte, com acompanhamento de profissionais na área.
Art. 18.
Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I –
implantação de ciclofaixas;
II –
implantação de ciclovia;
III –
bicicletários públicos;
IV –
ciclo ativos - patinetes;
V –
regulamentação dos ciclo ativos;
VI –
sinalização nas estradas vicinais.
Art. 19.
A diretriz transporte público e coletivo tem como objetivo adequar o sistema público de transporte e implementar facilitadores para seu desenvolvimento.
Parágrafo único.
São objetivos específicos:
a)
realizar estudos e testes para melhor atender aos bairros centrais e periféricos;
b)
criar incentivos ao uso do transporte coletivo.
Art. 20.
Para melhoria da diretriz transporte público e coletivo, serão realizadas as seguintes ações:
I –
realização de estudos do uso de meios de transportes menores mais frequentes e com maior abrangência;
II –
criação de novas linhas, itinerários e horários;
III –
divulgação de linhas, itinerários e horários, nos pontos de ônibus e no interior dos veículos;
IV –
disponibilização de aplicativos e uso de equipamentos para divulgação das linhas, itinerários e horários;
V –
abrangência de áreas rurais, com priorização do acesso de todos aos locais de convivência comum;
VI –
criação de incentivos para uso do transporte coletivo;
VII –
disponibilização de faixa exclusiva de ônibus urbanos na área central e marginais;
VIII –
criação de transportes alternativos integrando transportes urbanos e turísticos;
IX –
criação de pontos concentradores para embarque e desembarque, em especial, terminais fechados na área central, com parceria pública/privada;
X –
restrição das áreas de estacionamento de veículos individuais na área central;
XI –
implantação e realização de manutenção de abrigos de espera em paradas de transporte coletivo na zona rural;
XII –
criação de lei regulamentadora do transporte compartilhado no município;
XIII –
criação de regulamento sobre transporte coletivo, com definição de idade máxima da frota e estabelecimento de pesquisas periódicas de satisfação dos usuários do transporte público;
XIV –
criação metas para transporte coletivo, dentre as quais, o alcance de 20.000 passageiros diários.
Art. 21.
Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I –
idade média e máxima da frota do transporte coletivo;
II –
implementação dos terminais principais;
III –
implantação da divulgação e comunicação do sistema de operação do transporte coletivo;
IV –
implantação de corredores exclusivos de ônibus;
V –
implantação de corredores seletivos de ônibus;
VI –
número de usuários.
Art. 22.
A diretriz integração dos modos públicos e privados tem como objetivo geral criar formas para unificar modos de pagamento e informações.
Parágrafo único.
É objetivo específico incentivar a utilização de formas de transporte combinadas, de forma a garantir a opção do coletivo acima do individual.
Art. 23.
Para melhoria da diretriz integração dos modos públicos e privados, serão realizadas as seguintes ações:
I –
criação de bolsões de estacionamento de veículos não motorizados em:
a)
Terminal Rodoviário, Prefeitura, Rua Capitão Antônio Parada;
b)
marginal Rio Pirapora, Rua Capitão Antônio Loureiro;
c)
Cotianos;
d)
escolas municipais e estaduais de grande porte;
e)
demais prédios públicos;
f)
prédios comerciais privados (parcerias);
g)
futuros terminais de transporte coletivo.
II –
exigir que porcentagem dos estacionamentos privados seja reservada à criação de bolsões para estacionamento de veículos não-motorizados (legislação);
III –
incentivos pela prefeitura ao uso de tecnologias, em especial, proceder estudos para uso de bilhete unificado com cobrança eletrônica de passagens.
Art. 24.
Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I –
criação de bolsões de estacionamento;
II –
atualização da legislação do Plano Diretor;
III –
implementação do bilhete integrado;
IV –
instalação de bike racks (suporte para bicicletas em tradução livre) no transporte coletivo;
V –
estudo de integração de modais, priorizando o pedestre, visando ligar a região central com a parte norte da cidade.
Art. 25.
A diretriz dos polos geradores de tráfego tem como objetivo geral flexibilizar pontos que interfiram diretamente na mobilidade urbana.
Parágrafo único.
O objetivo específico é descentralizar pontos de atendimento com grande aglomeração de pessoas, criando formas de alcançar a todos de forma rápida e eficaz.
Art. 26.
Para melhoria da diretriz integração dos modos públicos e privados, serão realizadas as seguintes ações:
I –
criar pontos livres próximo a polos geradores para transporte regulamentado e/ou transporte compartilhado;
II –
regulamentar a carga e descarga nos polos geradores;
III –
regulamentar a circulação próxima aos polos geradores;
IV –
modificar o Plano Diretor quanto ao zoneamento comercial na área central, com a criação de corredores de desenvolvimento comerciais em áreas de expansão do município;
V –
flexibilizar o horário de atendimento de repartições públicas e escolas e, em especial, alternando a entrada e saída de alunos nas escolas municipais e das escolas estaduais;
VI –
criar postos de atendimento público descentralizados;
VII –
alterar localização do Terminal Rodoviário Municipal que possibilite sua ampliação.
Art. 27.
Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I –
criação de pontos livres;
II –
necessidade de elaboração do decreto para carga e descarga;
III –
necessidade de elaboração do decreto para estudo de impacto de vizinhança;
IV –
postos descentralizados.
Art. 28.
A diretriz restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos tem como objetivo geral criar e/ou modificar a legislação vigente.
Parágrafo único.
São objetivos específicos:
I –
restringir áreas de ocupação de solo, criando formas de melhor atender à demanda;
II –
regulamentar áreas de circulação restrita para garantir maior fluidez de pedestres e veículo motorizados ou não, criando um convívio harmonioso entre todos.
Art. 29.
Para melhoria da diretriz restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos, serão realizadas as seguintes ações:
I –
regulamentação do uso de áreas para lazer e comércio recreativo de uso comum, com as seguintes ações:
a)
implantação e padronização do uso de áreas contíguas às calçadas como espaços compactos de convivência comum;
b)
regulamentação do uso das vagas de estacionamento;
c)
regulamentação do fechamento de ruas para uso de lazer.
II –
restrição, de forma eficaz, da carga e descarga na área central, com o aumento a área da restrição e extensão do horário não permitido;
III –
criação de restrições de acesso à área central em determinados horários;
IV –
regulamentação de portos secos para diminuição de caminhões de grande porte na área central;
V –
incentivos à criação de estacionamentos próximos aos polos geradores, com as seguintes ações:
a)
disponibilizar áreas públicas para estacionamento a serem exploradas por entidades;
b)
instituir o IPTU progressivo como forma de favorecimento à criação de estacionamentos privados;
VI –
modificar a Lei de estacionamento rotativo (Zona Azul);
VII –
determinar o fechamento de ruas para transformação em calçadões e/ou aumento de calçadas e estreitamento das pistas de rolamento, priorizando o pedestre.
Art. 31.
A diretriz instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura tem como objetivo geral criar parcerias entre iniciativas públicas e privadas para garantir a mobilidade.
Parágrafo único.
É objetivo específico criar métodos de incentivos fiscais, gerando formas de implantar estruturas que beneficiarão à segurança, disponibilizando informação e geração de demanda.
Art. 32.
Para melhoria da diretriz instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura, serão realizadas as seguintes ações:
I –
criação do Fundo de Mobilidade Urbana, com os seguintes parâmetros:
a)
reversão dos recursos provenientes da arrecadação com estacionamento rotativo (Zona Azul) para subsídio do transporte público e transportes não motorizados;
b)
reversão ao fundo dos recursos oriundos da publicidade em vias públicas (outdoors, faixas, painéis, entre outros).
II –
promoção de incentivos para a iniciativa privada, na criação de terminais e/ou paradas de ônibus, nos seguintes termos:
a)
implantar terminais e/ou paradas de ônibus de transporte coletivo na área central e marginais;
b)
regulamentar o uso dos terminais e/ou paradas de ônibus como espaço publicitários em contrapartida à manutenção dos mesmos pela iniciativa privada.
III –
formatação de parcerias com empresas de tecnologia em infraestrutura e mobilidade.
Art. 33.
Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I –
atualização da legislação da Zona Azul;
II –
atualizar o Código Tributário;
III –
regulamentar o uso da publicidade nos equipamentos e mobiliários públicos.
Art. 34.
A diretriz inovação tem como objetivo geral atualizar a legislação para a tecnologia disponível visando facilitar o deslocamento das pessoas e melhorar a qualidade de vida do cidadão.
Parágrafo único.
São objetivos específicos:
I –
tornar a legislação mais flexível;
II –
incorporar as inovações na agenda municipal;
III –
adaptar os espaços públicos para acolher mudanças.
Art. 35.
Para melhoria da diretriz inovação, serão realizadas as seguintes ações:
I –
utilizar aplicativos disponíveis para melhorar a administração do sistema de planejamento da mobilidade humana e dar liberdade de escolha ao usuário;
II –
acolher os 17 (dezessete) objetivos do desenvolvimento sustentável disponíveis que compõe a agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
III –
utilizar pelo menos 4 (quatro) dos 22 (vinte e dois) indicadores da norma 37120 Norma Brasileira do Desenvolvimento Sustentável das Comunidades, quais sejam: Meio Ambiente, Recreação, Transporte e Planejamento Urbano;
IV –
acolher, como princípio de planejamento territorial sustentável, os 8 princípios do Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável - DOTS e suas métricas para análise, quais sejam: conectar, adensar, misturar, compactar, caminhar, pedalar, transporte público e mudar;
V –
acolher as novas fontes de energia alternativa e implementá-las, sempre que necessário nos elementos e modos de transporte inseridos neste plano;
VI –
promover a equidade no espaço público, entendendo a rua como um projeto completo de intervenção.
Art. 36.
Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I –
implementação dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
II –
indicadores da ISO 37.120;
III –
inserção das energias alternativas nos equipamentos públicos.
Art. 37.
A gestão democrática tem como objetivo estabelecer uma relação entre a Administração Pública e a população, construída com base na democracia comunitária e na cidadania, assegurando o controle pela sociedade e visando a sustentabilidade do Município.
Art. 38.
A gestão democrática será implementada através das seguintes estruturas:
I –
órgãos colegiados, tais como PMHS;
II –
debates, audiências e consultas públicas;
III –
conferências;
IV –
Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável do Município;
V –
plebiscito;
VI –
referendo;
VII –
orçamento elaborado com a participação da comunidade.
Art. 39.
Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS que contará com a participação paritária entre o governo, a sociedade civil e os operadores dos serviços ligados à área de transporte (público, escolar, motoristas de taxi e transportes por aplicativo, entre outros); será composto por 18 representantes totais das entidades da sociedade civil, do Poder Executivo Municipal e dos operadores dos serviços de transporte indicados de forma paritária e terá as seguintes atribuições:
I –
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e sobre os demais atos normativos relacionados ao tema da mobilidade;
II –
incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento do Município;
III –
propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano, rural e ambiental, podendo ouvir os demais Conselhos Municipais quando entender necessário;
IV –
apresentar, apreciar e avaliar propostas de revisão e adequação da legislação urbanística e do presente Plano;
V –
propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão a mobilidade sustentável do Município;
VI –
sugerir ao Poder Executivo, adequações nas ações destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos referentes ao desenvolvimento e ao planejamento da mobilidade sustentáveis;
VII –
debater em plenário, matérias relacionadas com o Plano de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS, emitindo sugestões ao Poder Executivo;
VIII –
construir e aprovar por maioria do Conselho, seu regimento próprio.
Parágrafo único.
A regulamentação do Conselho Municipal do Plano Diretor, bem como as entidades e seus representantes dar-se-á por Decreto Municipal.
Art. 40.
O Poder Executivo promoverá debates com municípios limítrofes, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns, que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta lei e destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado de São Paulo.
Art. 41.
Os planos integrantes do processo de gestão democrática do Município deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento contidas na presente lei, bem como levar em consideração os planos intermunicipais de cuja elaboração o Município participe.
Art. 42.
O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local.
Art. 43.
O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.
Art. 44.
O referendo e o plebiscito de iniciativa popular deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica do Município de Piedade.
Art. 45.
Será estabelecida para cada ação inserida nas diretrizes deste plano, prazos a serem realizados, podendo ser a curto, médio e longo.
I –
curto prazo: são prazos de 1 a 2 anos, medidas imediatas ou urgentes, de baixo custo para o município;
II –
médio prazo: são prazos de 3 a 4 anos, medidas importantes e de médio custo para o município;
III –
longo prazo: são prazos de 5 a 10 anos, medidas necessárias e que demandam projetos complementares e de alto custo para o município.
Art. 46.
Os recursos para efetivação do plano serão alocados na Lei Orçamentária Municipal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 47.
Fazem parte desta lei os seguintes anexos:
I –
Anexo I: Localização de Piedade;
II –
Anexo II: Núcleos urbanos de Piedade;
III –
Anexo III a: Abrangência do transporte coletivo atual;
IV –
Anexo III b: Proposta transporte coletivo;
V –
Anexo IV a - Mapa físico: Densidade demográfica;
VI –
Anexo IV b - Mapa físico: Morfologia Urbana;
VII –
Anexo V - Localização das ações efetivas do plano;
VIII –
Anexo VI a - Circulação viária - Diretriz 1: Segurança e circulação viária;
IX –
Anexo IV b - Circulação viária - Diretriz 1: Diagramas de contagem e soluções das principais interseções;
X –
Anexo VI c - Circulação viária - Diretriz 4: Transporte não motorizado;
XI –
Anexo IV d - Circulação viária - Diretriz 6: Integração dos modos públicos, privados e não motorizados;
XII –
Anexo VI e - Circulação viária - Diretriz 7: Polos geradores de viagem;
XIII –
Anexo VI f - Circulação viária - Diretriz 8: Áreas e horários de acesso e circulação restrita e controlada, estacionamentos;
XIV –
Anexo VI: intervenções pontuais;
XV –
Anexo VII a: intervenções pontuais - Etapa 01 - Praça central;
XVI –
Anexo VII b: intervenções pontuais - Etapa 02 - Calçadão;
XVII –
Anexo VII c - Intervenções pontuais - Etapa 03 - Eixo verde;
XVIII –
Anexo VIII - Prazos dos indicadores das diretrizes:
1
Diretriz - Segurança e circulação viária;
2
Diretriz - Gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica;
3
Diretriz - Acessibilidade para pcds e restrição;
4
Diretriz - Transporte não motorizado - ciclo ativos;
5
Diretriz - Transporte público e coletivo;
6
Diretriz - Integração dos modos públicos e privados e os não motorizados (ciclo ativos);
7
Diretriz - Polos geradores de viagem;
8
Diretriz - Áreas e horários de acesso e circulação restrita e controlada, estacionamentos;
9
Diretriz - Instrumentos de financiamento do transporte coletivo e da infraestrutura;
10
Diretriz - Inovações.
XIX –
Anexo XI - Princípios e diretrizes das metodologias utilizadas para a realização do plano:
1
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável que compõe a Agenda 2030 da ONU (Metas específicas com relação direta a mobilidade humana):
1. Erradicação da Pobreza;
2. Fome Zero;
3. Boa Saúde em Bem-Estar;
4. Educação de Qualidade;
5. Igualdade de Gênero;
6. Água Limpa e Saneamento;
7. Energia Acessível e Limpa;
8. Emprego Digno e Crescimento Econômico;
9. Indústria, Inovação e Infraestrutura;
10. Redução das Desigualdades;
11. Cidades e Comunidades sustentáveis;
12. Consumo e Produção responsáveis;
13. Combate às Alterações Climáticas;
15. Vida Sobre a Terra;
16. Paz, Justiça e Instituições Fortes;
17. Parcerias em Prol das Metas.
1. Erradicação da Pobreza;
2. Fome Zero;
3. Boa Saúde em Bem-Estar;
4. Educação de Qualidade;
5. Igualdade de Gênero;
6. Água Limpa e Saneamento;
7. Energia Acessível e Limpa;
8. Emprego Digno e Crescimento Econômico;
9. Indústria, Inovação e Infraestrutura;
10. Redução das Desigualdades;
11. Cidades e Comunidades sustentáveis;
12. Consumo e Produção responsáveis;
13. Combate às Alterações Climáticas;
15. Vida Sobre a Terra;
16. Paz, Justiça e Instituições Fortes;
17. Parcerias em Prol das Metas.
2
Da ISO 37120:2017:
Indicador número 8 - Meio Ambiente;
Indicador número 13 – Recreação;
Indicador número 18 – Transporte;
Indicador número 19 - Planejamento Urbano
Indicador número 8 - Meio Ambiente;
Indicador número 13 – Recreação;
Indicador número 18 – Transporte;
Indicador número 19 - Planejamento Urbano
3
Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS).
XX –
Anexo X - Glossário.
Art. 48.
Para o acompanhamento e implementação das ações constantes do Plano de Mobilidade Humana poderão ser constituídos grupos inter secretariais.
Art. 49.
O Plano Municipal de Mobilidade Humana de Piedade deverá ser revisto periodicamente a cada 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação, e as suas revisões deverão ser precedidas da elaboração de levantamentos e estudos do Município.
Parágrafo único.
As revisões deste plano deverão contemplar a análise do desempenho em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, mediante o uso de indicadores, bem como deverão contemplar a avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.
Art. 50.
O relatório técnico bem como todo o conteúdo desta legislação que contém o Plano de Mobilidade Humana estará disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Piedade.