Lei nº 4.647, de 20 de outubro de 2020
Autoriza o poder executivo municipal a conceder subvenção especial e transitória, pelo período de 3 (três) meses, com possibilidade de prorrogação, à Santa Casa de Misericórdia de Piedade para custeio de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - como incremento das ações de enfrentamento da COVID-19. e dá outras providências.
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção especial e transitória à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), na forma e para as finalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único.
O valor mencionado no "caput" será repassado à entidade em parcelas mensais, sobre as quais não incidirá qualquer tipo de reajuste.
Art. 2º
A subvenção referida no artigo anterior se destina a atender despesas de custeio para disponibilização de 5 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI exclusivos para pacientes com diagnóstico confirmado de infecção por coronavírus, incluindo despesas com profissionais, materiais e medicamentos diretamente relacionados, exceto tomografia computadorizada.
§ 1º
Para recebimento da subvenção, a entidade deverá estar habilitada na forma da legislação vigente.
§ 2º
Fica permitida a terceirização de mão-de-obra, dentro da legislação cível, trabalhista e previdenciária aplicável.
§ 3º
As empresas terceirizadas que venham a ser contratadas para a consecução do objeto da presente lei terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a partir da celebração da parceria com a entidade para apresentar comprovação de regularidade trabalhista e fiscal com a Fazenda Nacional, sob pena de imediata substituição por pessoa jurídica que preencha este requisito.
Art. 3º
As despesas com a execução desta lei correrão por recursos destinados ao combate ao coronavírus, nos termos dos variados atos normativos editados com essa finalidade.
Art. 4º
O ajuste celebrado com fundamento nesta lei terá prazo de vigência de 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação por períodos de mesma ou menor duração, medida que houver repasses de outros entes da federação para a mesma finalidade.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir do recebimento do repasse.