Lei nº 4.636, de 21 de maio de 2020
Altera o(a)
Lei nº 4.358, de 25 de novembro de 2014
Art. 1º
A lei municipal nº 4358, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
A cobrança da Contribuição para o custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP poderá ser suspensa por 90 (noventa) dias para os contribuintes inscritos no Programa Tarifa Social de Baixa Renda do Governo Federal, instituído pela lei federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e pelo decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011 ou outras legislações que venham as substituir, nos seguintes casos:
a)
caso fortuito ou força maior;
b)
decreto municipal de calamidade pública.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.