Lei nº 4.632, de 27 de abril de 2020
Art. 1º
Em conformidade com o disposto nos artigos 351, inciso I, 352 e 353, inciso I, todos do Código Tributário Municipal, fica concedida a moratória geral dos tributos municipais de ISSQN e IPTU para os vencimentos de abril, maio e junho de 2020 por um período de 90 dias da data da publicação da presente lei, diante da situação de emergência decretada nesta municipalidade e da decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em reunião realizada dia 03/04/2020 em que houve a prorrogação do pagamento do ICMS e do ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o Micro Empreendedor Individual - (PGMEI).
Art. 2º
A contagem da prorrogação de 90 dias do pagamento das parcelas acima mencionadas será feita da seguinte forma:
I –
período de apuração de março de 2020, com vencimento em abril de 2020, fica com o vencimento postergado para julho de 2020;
II –
período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em maio de 2020, fica com vencimento para agosto de 2020;
III –
período de apuração de maio de 2020, com vencimento original em junho de 2020, fica com vencimento para setembro de 2020.
Art. 3º
Fica ressaltado que tal prorrogação é válida a partir deste mês de abril, não abarcando parcelas que se venceram até março do presente ano.
Art. 4º
O adiamento do pagamento por parte do contribuinte de que trata o artigo 1º desta lei é opcional, sendo que as parcelas de IPTU e ISSQN dos meses de abril, maio e junho de 2020 serão recebidas normalmente aos contribuintes que pagarem até a data original de vencimento.
Art. 5º
Aos contribuintes que optarem por adiar o pagamento das parcelas de IPTU e ISSQN conforme artigo 1º desta lei, terão que pagar as parcelas de abril, maio e junho em conjunto e no respectivo vencimento das parcelas de julho, agosto e setembro de 2020.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.