Lei nº 4.624, de 24 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4624

2020

24 de Março de 2020

Disciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços do Programa Patrulha Agrícola Municipal, em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá outras providências correlatas.

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Disciplina e autoriza, no âmbito do Município, a prestação de serviços do Programa Patrulha Agrícola Municipal, em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá providências correlatas.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios de prestação de serviços para o preparo mínimo de solo e empréstimo de implementos através do Programa Patrulha Agrícola Municipal.
        Art. 2º 
        A Administração Pública Municipal poderá emprestar à título gratuito aos produtores rurais os implementos agrícolas disponíveis no momento da solicitação pelo produtor.
          Parágrafo único. 
          O produtor rural deverá retirar as suas expensas e em veículo adequado os implementos agrícolas e devolvê-los nas mesmas condições da retirada, sob pena de ressarcimento do valor do dano ou da substituição do equipamento em caso de perda total.
            I – 
            o implemento será utilizado na propriedade do requerente, respondendo o mesmo por quaisquer prejuízos que eventualmente possam ocorrer, sendo que a destinação da autorização de uso não poderá ser alterada;
              II – 
              os implementos disponíveis para empréstimo serão regulamentados em decreto próprio.
                Art. 3º 
                Na prestação de serviços para o preparo mínimo de solo incidirá cobrança de custo horário ou de utilização de máquina nas seguintes prestações de serviço:
                  I – 
                  preparo mínimo do solo para produção agropecuária através da utilização da grade aradora quando utilizada em conjunto com o trator agrícola pertencente a municipalidade.
                    Parágrafo único. 
                    Os benefícios previstos no artigo 1º poderão ser executados diretamente pelo município ou através de convênios ou contrato com outros agentes públicos ou privados.
                      Art. 4º 
                      Para a execução dos serviços do Programa Patrulha Agrícola Municipal ficam disponíveis os bens públicos móveis da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e demais secretarias e/ou diretorias, a serem elencados por decreto do Executivo conforme a disponibilidade de uso.
                        Art. 5º 
                        Para fazer jus aos benefícios do Programa Patrulha Agrícola Municipal, o produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos:
                          I – 
                          estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural de Piedade/SP;
                            II – 
                            estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
                              III – 
                              que o produtor rural esteja cadastrado junto à Receita Federal e tenha nota fiscal própria;
                                IV – 
                                não possuir grade aradora ou trator de potência suficiente para o preparo do solo;
                                  V – 
                                  os serviços de preparo de solo a serem realizados em área indicada pelo produtor, não poderão ser superior a 2,42 hectares.
                                    Parágrafo único. 
                                    Excepcionalmente poderão ser realizados serviços das patrulhas agrícolas para exploração agrícola de subsistência para aposentados com área limitada a 2,00 (dois) hectares, mediante a comprovação de aposentadoria, sendo dispensado nesse caso a comprovação de emissão de nota fiscal.
                                      Art. 6º 
                                      Para a efetiva utilização dos tratores agrícolas, os beneficiários-produtores agropecuários contribuirão com valor correspondente à hora trabalhada estabelecida no decreto municipal de preços públicos.
                                        Art. 7º 
                                        As solicitações de uso da Patrulha Agrícola Municipal deverão ser feitas diretamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade ou em qualquer dos setores rurais que venham a ser instalados, ou ainda, através de Associações de Produtores, quando da execução de projeto conjunto entre a associação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                          Art. 8º 
                                          A fiscalização dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade.
                                            Parágrafo único. 
                                            Os trabalhos de preparo de solo deverão respeitar as leis e normas ambientais, especialmente no tocante aos temas relativos à conservação do solo e preservação das áreas permanentes ou reserva legal.
                                              Art. 9º 
                                              Será organizada uma fila de atendimento para o presente programa, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade de clima e solo permitindo-se alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos.
                                                Art. 10. 
                                                O produtor rural que se utilizar do Programa Patrulha Agrícola Municipal é responsável por quaisquer danos ocasionados à terceiros na execução dos serviços.
                                                  Art. 11. 
                                                  As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                    Art. 12. 
                                                    Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a lei municipal nº 4485, de 20 de dezembro de 2016.

                                                      Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de março de 2020.

                                                      José Tadeu de Resende
                                                      Prefeito Municipal

                                                      Autoria do projeto: Prefeito Municipal