Lei nº 4.624, de 24 de março de 2020
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios de prestação de serviços para o preparo mínimo de solo e empréstimo de implementos através do Programa Patrulha Agrícola Municipal.
Art. 2º
A Administração Pública Municipal poderá emprestar à título gratuito aos produtores rurais os implementos agrícolas disponíveis no momento da solicitação pelo produtor.
Parágrafo único.
O produtor rural deverá retirar as suas expensas e em veículo adequado os implementos agrícolas e devolvê-los nas mesmas condições da retirada, sob pena de ressarcimento do valor do dano ou da substituição do equipamento em caso de perda total.
I –
o implemento será utilizado na propriedade do requerente, respondendo o mesmo por quaisquer prejuízos que eventualmente possam ocorrer, sendo que a destinação da autorização de uso não poderá ser alterada;
II –
os implementos disponíveis para empréstimo serão regulamentados em decreto próprio.
Art. 3º
Na prestação de serviços para o preparo mínimo de solo incidirá cobrança de custo horário ou de utilização de máquina nas seguintes prestações de serviço:
I –
preparo mínimo do solo para produção agropecuária através da utilização da grade aradora quando utilizada em conjunto com o trator agrícola pertencente a municipalidade.
Parágrafo único.
Os benefícios previstos no artigo 1º poderão ser executados diretamente pelo município ou através de convênios ou contrato com outros agentes públicos ou privados.
Art. 4º
Para a execução dos serviços do Programa Patrulha Agrícola Municipal ficam disponíveis os bens públicos móveis da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e demais secretarias e/ou diretorias, a serem elencados por decreto do Executivo conforme a disponibilidade de uso.
Art. 5º
Para fazer jus aos benefícios do Programa Patrulha Agrícola Municipal, o produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos:
I –
estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural de Piedade/SP;
II –
estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
III –
que o produtor rural esteja cadastrado junto à Receita Federal e tenha nota fiscal própria;
IV –
não possuir grade aradora ou trator de potência suficiente para o preparo do solo;
V –
os serviços de preparo de solo a serem realizados em área indicada pelo produtor, não poderão ser superior a 2,42 hectares.
Parágrafo único.
Excepcionalmente poderão ser realizados serviços das patrulhas agrícolas para exploração agrícola de subsistência para aposentados com área limitada a 2,00 (dois) hectares, mediante a comprovação de aposentadoria, sendo dispensado nesse caso a comprovação de emissão de nota fiscal.
Art. 6º
Para a efetiva utilização dos tratores agrícolas, os beneficiários-produtores agropecuários contribuirão com valor correspondente à hora trabalhada estabelecida no decreto municipal de preços públicos.
Art. 7º
As solicitações de uso da Patrulha Agrícola Municipal deverão ser feitas diretamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade ou em qualquer dos setores rurais que venham a ser instalados, ou ainda, através de Associações de Produtores, quando da execução de projeto conjunto entre a associação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 8º
A fiscalização dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de Piedade.
Parágrafo único.
Os trabalhos de preparo de solo deverão respeitar as leis e normas ambientais, especialmente no tocante aos temas relativos à conservação do solo e preservação das áreas permanentes ou reserva legal.
Art. 9º
Será organizada uma fila de atendimento para o presente programa, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade de clima e solo permitindo-se alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos.
Art. 10.
O produtor rural que se utilizar do Programa Patrulha Agrícola Municipal é responsável por quaisquer danos ocasionados à terceiros na execução dos serviços.
Art. 11.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a lei municipal nº 4485, de 20 de dezembro de 2016.