Lei nº 4.622, de 24 de março de 2020
Art. 1º
Fica criado no âmbito do Município de Piedade o Programa “Conecta Piedade”.
§ 1º
O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.
§ 2º
Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do Programa “Conecta Piedade” por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.
Art. 2º
Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução da presente lei.
Art. 3º
Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo no que couber.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.